TJDFT - 0750840-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750840-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA MAYANE DE AVILA BATISTA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Débora Mayane de Avila Batista em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (IDs 211512332 e 211512334).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID 211680198).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750840-95.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cirurgia (12501) EXEQUENTE: DEBORA MAYANE DE AVILA BATISTA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (IDs 211512332 e 211512334), fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID 208609552.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 19/09/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750840-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA MAYANA DE AVILA BATISTA COLOMBO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença cuida dos honorários sucumbenciais, inclua-se a credora dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda e exclua-se a autora.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750840-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA MAYANA DE AVILA BATISTA COLOMBO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação da parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte se quede inerte, retorne o processo ao arquivo definitivo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CAROLINA MAYANA DE AVILA BATISTA COLOMBO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAROLINA MAYANA DE AVILA BATISTA COLOMBO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750840-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA MAYANA DE AVILA BATISTA COLOMBO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CAROLINA MAYANA DE AVILA BATISTA COLOMBO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CAROLINA MAYANA DE AVILA BATISTA COLOMBO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:43
Outras decisões
-
04/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 12:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750840-95.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) REQUERENTE: CAROLINA MAYANA DE AVILA BATISTA COLOMBO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 05/02/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
05/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2024 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2023 09:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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12/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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