TJDFT - 0744190-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR ACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
SUPOSTA FRAUDE.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os casos eminentemente de Direito Civil. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 3.
O inadimplemento, o encerramento irregular da empresa executada, a ausência de bens, as alterações do contrato social da empresa, com a retirada dos sócios oito meses após o contrato estabelecido entre as partes, o funcionamento das empresas no mesmo endereço e a administração das empresas pelo mesmo representante, configuram ato concreto de abuso da personalidade jurídica apto a admitir a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Diante da especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente deve ser admitido pelo juízo de origem 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
29/02/2024 16:50
Conhecido o recurso de COMUNIDADE DAS NACOES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de memoriais
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07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744190-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMUNIDADE DAS NACOES AGRAVADO: VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME, GERALDO LIBERAL FERREIRA D E S P A C H O Vistos e etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COMUNIDADE DAS NAÇÕES, contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto em face de VERTICAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA – ME e GERALDO LIBERAL FERREIRA, processo n. 0027860-16.2014.8.07.0001, na qual indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
O presente recurso está incluído para julgamento na pauta da 5ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível, com data de abertura designada para o dia 21/02/2024, conforme certidão de ID 55187279.
Na petição juntada ao ID 55444084, o agravante requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual e a inclusão em sessão de julgamento presencial a fim de realizar de sustentação oral.
Conforme disposto no art. 937, VIII, do CPC, a sustentação oral somente é cabível no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência ou de evidência, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, considerando que a finalidade do pedido de retirada da pauta virtual é tão somente para fins de sustentação oral, indefiro o pedido tendo em vista que não é cabível sustentação oral no caso dos presentes autos, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.
Mantenha-se o processo na pauta de julgamento virtual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
03/02/2024 10:09
Recebidos os autos
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03/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 19:46
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GERALDO LIBERAL FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de COMUNIDADE DAS NACOES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 09:47
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/10/2023 07:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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