TJDFT - 0741734-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARROS RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:11
Juntada de ata
-
12/08/2025 19:04
Juntada de ata
-
12/08/2025 18:57
Juntada de ata
-
12/08/2025 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2025 18:49
Outras decisões
-
12/08/2025 18:41
Expedição de Ata.
-
10/08/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
09/07/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:57
Outras decisões
-
20/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741734-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: MARIA APARECIDA BARROS RODRIGUES DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida acerca da petição formulada pelo autor (ID. 231404705).
Prazo: 5 dias.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARROS RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741734-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: MARIA APARECIDA BARROS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há questões preliminares pendentes de apreciação, uma vez que o Distrito Federal reconheceu que a área em litígio é da TERRACAP e a TERRACAP e o Ministério Público não manifestaram interesse em integrar o feito.
Portanto, declaro saneado o processo.
Não há consenso sobre quem detém a melhor posse.
Diante disso, delimito os seguintes fatos como controvertidos: a) o autor exerceu a posse sobre o imóvel? Caso positivo, durante qual período? b) se provado que o autor exerceu, primeiramente, a posse sobre o imóvel, a ré esbulhou a posse do autor e quando isso ocorreu? Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
As questões controvertidas poderão ser suficientemente esclarecidas mediante a produção de prova documental complementar e prova pericial.
Para isso, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem novos documentos que elucidem essas questões, bem como informem se possuem o original das cessões de direitos que se baseiam para justificar a sua posse, a fim de que seja verificada a possibilidade de se realizar a perícia grafotécnica.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741734-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: MARIA APARECIDA BARROS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse em intervir no feito, promova-se o descadastramento da TERRACAP e do Ministério Público do processo.
Considerando o informado na petição de id. 220050781, promova-se o cadastramento do Distrito Federal como terceiro interessado e intimem-se as partes para manifestação, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:12
Outras decisões
-
06/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:06
Outras decisões
-
24/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:52
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:30
Outras decisões
-
12/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 21:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:32
Outras decisões
-
17/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741734-12.2023.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: MARIA APARECIDA BARROS RODRIGUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 05/02/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
05/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2024 15:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:49
Outras decisões
-
25/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*19-34 (AUTOR).
-
08/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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