TJDFT - 0744351-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0744351-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ACIOLY ARAO REQUERENTE: FLAVIA LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA, ADRIANO LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA, LUIS FERNANDO LACERDA ARAO, VERONICA LACERDA ARAO INVENTARIADO(A): CLAUDIA LACERDA FRANCO ARAO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica as partes SUCUMBENTES intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverão as partes anexarem os comprovantes autenticados para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0744351-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 204573062 TRANSITOU EM JULGADO no dia 14/08/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
15/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 199682115, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, da seguinte forma: a) Expedição de alvará no montante de R$22.150,95 (vinte e dois mil, cento e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) ao viúvo meeiro ACIOLY ARAO, a título de reembolso das dívidas do espólio por ele suportadas; b) Em seguida, levando em consideração o valor restante na conta judicial, a expedição dos alvarás referente aos quinhões do viúvo meeiro e dos demais herdeiros na porcentagem indicada nas fls. 05/06 do esboço de partilha de ID 199682115 (itens f a j).
Deverão as partes, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos interessados.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
24/07/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:23
Homologado o pedido
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18/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744351-42.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ACIOLY ARAO - CPF/CNPJ: *22.***.*37-91, FLAVIA LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*05-20, ADRIANO LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*24-20, LUIS FERNANDO LACERDA ARAO - CPF/CNPJ: *90.***.*40-00 e VERONICA LACERDA ARAO - CPF/CNPJ: *90.***.*43-72, CLAUDIA LACERDA FRANCO ARAO - CPF/CNPJ: *92.***.*00-59 DESPACHO Em que pese a petição de ID 203863693 e anexos, anoto que ainda resta pendente a certidão negativa do imóvel da Inventariada junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br), conforme já solicitado nos despachos de ID 202515086 e ID 199734186, uma vez que apenas foi juntada a certidão referente ao veículo (ID 203866508).
Concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para atendimento.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/07/2024 11:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/07/2024 19:02
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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04/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744351-42.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ACIOLY ARAO - CPF/CNPJ: *22.***.*37-91, FLAVIA LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*05-20, ADRIANO LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*24-20, LUIS FERNANDO LACERDA ARAO - CPF/CNPJ: *90.***.*40-00 e VERONICA LACERDA ARAO - CPF/CNPJ: *90.***.*43-72, CLAUDIA LACERDA FRANCO ARAO - CPF/CNPJ: *92.***.*00-59 DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o inventariante junte aos autos a certidão negativa de cada bem da Inventariada (isto é, do imóvel e do veículo) junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br), conforme anteriormente solicitado no despacho de ID 199734186, de forma a viabilizar o sentenciamento do feito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744351-42.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ACIOLY ARAO - CPF/CNPJ: *22.***.*37-91, FLAVIA LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*05-20, ADRIANO LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*24-20, LUIS FERNANDO LACERDA ARAO - CPF/CNPJ: *90.***.*40-00 e VERONICA LACERDA ARAO - CPF/CNPJ: *90.***.*43-72, CLAUDIA LACERDA FRANCO ARAO - CPF/CNPJ: *92.***.*00-59 DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o inventariante retifique o esboço de partilha de forma técnica, no mesmo formato do apresentado no ID 197794961, apenas retificando o saldo existente na conta judicial para R$121.743,05 (cento e vinte e um mil, setecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), nos termos do extrato de ID 197853524, de forma a se evitar qualquer problema na operacionalização da sentença.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744351-42.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ACIOLY ARAO - CPF/CNPJ: *22.***.*37-91, FLAVIA LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*05-20, ADRIANO LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*24-20, LUIS FERNANDO LACERDA ARAO - CPF/CNPJ: *90.***.*40-00 e VERONICA LACERDA ARAO - CPF/CNPJ: *90.***.*43-72, CLAUDIA LACERDA FRANCO ARAO - CPF/CNPJ: *92.***.*00-59 DESPACHO Deverá o inventariante retificar o esboço de partilha de ID 188310634, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma a: a) Consignar a qualificação dos cônjuges dos herdeiros casados, bem como informar o regime de bens do casamento (de forma que o cônjuge não seja discriminado como parte, mas, sim, em conjunto com o respectivo herdeiro); b) Incluir informação acerca da (in)existência de outras dívidas além das ali citadas; c) Incluir informação acerca da (in)existência de testamento deixado pela falecida.
Por fim, faculto ao inventariante modificar o plano de partilha para atribuir o veículo a um só herdeiro, com a devida compensação financeira aos demais, uma vez que não é aconselhável que este fique registrado em condomínio.
Ressalto, entretanto, que, caso seja necessário alterar os quinhões referentes ao saldo existente na conta judicial como forma de compensar os demais herdeiros pelo veículo, ainda assim a partilha dos valores deverá ser indicada em frações ou percentual, visando facilitar a operacionalização da sentença.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744351-42.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ACIOLY ARAO - CPF/CNPJ: *22.***.*37-91, FLAVIA LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*05-20, ADRIANO LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*24-20, LUIS FERNANDO LACERDA ARAO - CPF/CNPJ: *90.***.*40-00 e VERONICA LACERDA ARAO - CPF/CNPJ: *90.***.*43-72, CLAUDIA LACERDA FRANCO ARAO - CPF/CNPJ: *92.***.*00-59, DESPACHO Da análise do esboço de partilha apresentado em petição de ID 185632414, verifica-se que este não se encontra na forma técnica, o que inviabiliza sua homologação.
Isso porque, consoante determina o art. 620, incs.
II e III, do CPC, não foi informada a qualificação dos herdeiros, seu grau de parentesco e a que título recebem a herança.
Tampouco foi mencionado o quinhão de cada herdeiro sobre cada bem (foi apenas citado o quinhão de cada um sobre o monte), nos termos do art. 653, inc.
I, "c" e inc.
II, do CPC.
Também não foi especificado se houve o atendimento das dívidas (art. 651, CPC) e, caso tenham sido transmitidas as herdeiros, com quanto cada um irá arcar e qual o valor líquido de cada quinhão hereditário, tendo sido apenas consignado que a falecida havia deixado dívidas (as quais foram abatidas proporcionalmente do quinhão de cada herdeiro), sem esclarecer se já foram quitadas ou não.
Além disso, não foi mencionada a transferência dos ativos financeiros de titularidade da falecida para uma conta judicial vinculada ao feito, conforme extrato bancário em anexo.
Destarte, intime-se a parte inventariante para que promova os ajustes necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda indicar o ID em que se encontram os documentos comprobatórios de propriedade dos bens.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744351-42.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ACIOLY ARAO - CPF/CNPJ: *22.***.*37-91, FLAVIA LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*05-20, ADRIANO LACERDA FRANCO MELO OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*24-20, LUIS FERNANDO LACERDA ARAO - CPF/CNPJ: *90.***.*40-00 e VERONICA LACERDA ARAO - CPF/CNPJ: *90.***.*43-72, CLAUDIA LACERDA FRANCO ARAO - CPF/CNPJ: *92.***.*00-59 DESPACHO Em atenção ao despacho de ID 182312490, o inventariante esclareceu, por meio da petição de ID 185353780, a divergência de valores apontada entre a pesquisa no sistema SISBAJUD (ID 180049954) e a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao feito (ID 180524744).
Como se denota da análise dos extratos anexados, houve o pagamento de uma DARF em 29/11/2023 (ID 185353782), o que explica a diferença de valores constatada.
Assim, de forma a dar prosseguimento ao feito, deverá o inventariante anexar aos autos os documentos constantes na decisão de ID 179761540 e ainda não juntados, bem como apresentar o esboço de partilha.
Para auxiliar, anexo a este despacho o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito, sendo certo que deverá constar no esboço de partilha o valor nominal depositado (correspondente ao “total depositado”, conforme extrato anexo).
Prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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