TJDFT - 0703389-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 11:21
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ARIOVALDO VIEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703389-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA EMBARGADO: ARIOVALDO VIEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA em desfavor de ARIOVALDO VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
Aduziu o embargante, em síntese, que a execução é originária do contrato de locação entabulado entre as partes.
Afirmou que houve excesso de execução; apesentou planilha de débito do valor devido, no montante de R$ 2.512,24; alegou que a multa de 2% é indevida.
Formulou pedido liminar para que seja determinada a suspensão da execução até o julgamento final dos presentes embargos.
Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como o acolhimento dos embargos, para reconhecer o excesso de execução, devendo ser considerado como valor de débito o montante de R$ 2.512,24.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
O embargante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, motivo pelo qual recolheu as custas processuais (ID. 157182568).
A decisão de ID. 157672695 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o embargado apresentou impugnação.
Alegou que a cobrança é devida e que decorreu de aluguel vencido e não pago; esclareceu que a multa de 2% foi excluída da planilha de débito apresentada nos autos da execução e negou excesso de execução.
Réplica no ID. 56535956, na qual a parte embargante refutou a argumentação apresentada pelo embargado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
A controvérsia cinge-se a analisar se houve excesso de execução, sob a alegação de que o aluguel referente ao mês de janeiro foi pago em 10/01/2022 e o imóvel foi desocupado em 22 de fevereiro de 2022, reconhecendo o débito apenas do período compreendido entre 11/02/2022 a 22/02/2022, o valor proporcional corresponde ao valor de R$ 1.026,66; afirma que o referido débito proporcional não foi pago, tendo em vista o acordo entre as partes, devido ao fato de haver vários valores a serem restituídos ao embargante pelo pagamento de despesas de responsabilidade do embargado.
Reconhece o débito do IPTU/TLP 2022 no montante de R$ 118,63, proporcional ao mês de janeiro de 2022 e 22 dias do mês de fevereiro.
No que tange à cobrança das taxas de condomínios, entende que dever seguir a mesma aplicação, em sede de proporcionalidade, resultando no montante de R$ 1.295,98.
No que se refere ao débito da CAESB, tem-se que o valor do débito corresponde a R$ 70,97.
Alega a inexigibilidade da multa de 2% (dois por cento), por ausência de previsão contratual.
Por fim, afirma que valor devido ao embargado é de R$ 2.512,24.
Sem razão o embargante.
Vejamos.
Inicialmente, verifico que o valor do aluguel mensal pactuado entre as partes era de R$ 1.400,00 (ID. 150662082, pág. 11).
O imóvel foi devolvido em 08/03/2022, com a entrega das chaves, assim como foi declarado que o último aluguel pago foi em 12/01/2022 (ID. 150662082, pág. 13).
Na planilha de débito apresentada pelo exequente (locador) consta o débito referente ao aluguel vencido em 10/02/2023 e o valor proporcional entre o período de 11/02/2022 a 08/03/2022 (data da entrega do imóvel), o condomínio referente ao mês de janeiro, fevereiro e proporcional do mês de março, ambos de 2022; a primeira cota do IPTU e o valor proporcional da segunda cota; tarifa de água e esgoto referente ao mês de fevereiro e proporcional ao mês de março.
No que tange aos valores referentes a multa de 2% (dois) por cento, o exequente apresentou planilha de débito atualizada, excluindo a referida cobrança (ID. 161321686, dos autos originários).
Outrossim, verifico que os valores indicados nas planilhas de débito apresentadas pelo exequente/embargado estão em consonância com o contrato de locação entabulado entre as partes, assim como não faz parte da cobrança o reajuste exorbitante do aluguel alegado pelo embargante, que seria de R$ 2.548,50, com vencimento em 10/02/2022.
Ademais, o embargante alega o pagamento do aluguel referente ao mês de janeiro, com vencimento antecipado em 10/01/2022; porém, não juntou aos autos nenhum documento que comprove o referido pagamento.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do § 2ª do artigo 85 do CPC.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, que deverá ter seu regular prosseguimento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, intime-se para eventual recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Águas Claras/DF, 26 de setembro de 2023 17:07:14.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:49
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703389-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA EMBARGADO: ARIOVALDO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:47
Outras decisões
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07/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703389-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA EMBARGADO: ARIOVALDO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ao Cartório para proceder a desmarcação de justiça gratuita à parte autora, ante o recolhimento das custas processuais (ID. 157182568).
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:29
Outras decisões
-
17/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ARIOVALDO VIEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:42
Indeferido o pedido de ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA - CPF: *49.***.*04-91 (EMBARGANTE)
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04/05/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 18:15
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/03/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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27/02/2023 20:03
Distribuído por dependência
-
27/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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