TJDFT - 0715182-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MONICA MENDES BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MONICA MENDES BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715182-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA MENDES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MONICA MENDES BARBOSA promoveu "ação de obrigação de fazer" em face do BANCO DE BRASÍLIA, alegando que firmou contratos de empréstimo com o réu, mediante o pagamento por consignação em folha de pagamento e desconto em conta corrente.
Diz que recentemente foi aprovada pela Câmera Legislativa do Distrito Federal a Lei 7.239/23 em favor dos servidores e pessoas “superendividadas", estabelecendo o limite máximo de 40% (quarenta por cento) para desconto de parcelas de empréstimo no contracheque e na conta corrente, limite este que não está sendo observado pelo demandado.
Ao fim, formula o seguinte pedido principal: "b) Seja estabelecido o limite de 40% para descontos TOTAIS de parcelas de empréstimo tanto no contracheque como na conta corrente, nos termos do artigo 2º da Lei Distrital 7239/23." Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 183768542).
Citado eletronicamente no dia 28/02/2024, como atesta o sistema PJe, o réu apresentou contestação (ID 191970250) impugnando a justiça gratuita e sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível, ante a necessidade de denunciação à lide do terceiro BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
No mérito, aduz a impossibilidade de limitação de descontos em conta, ante a sua licitude, de acordo com os termos das cláusulas contratuais e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos.
Afirma a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023 por invasão de competência legislativa.
Informa o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo Governador do Distrito Federal contra referida lei; que o Juízo da 3ª Vara Cível reconheceu, em controlo difuso, a inconstitucionalidade da lei mencionada.
Defende a inaplicabilidade da lei ao caso, em razão da irretroatividade, ofensa aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Por fim, sustenta que não houve qualquer desconto além do permitido em lei e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada (ID 197406776).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
De início, rejeito a preliminar de "inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível", porque, contrariamente do que alega o requerido, esta ação tramita em Vara Cível, não havendo falar em aplicação da Lei 9.099/95.
Outrossim, em processos que envolvem relações de consumo, como ocorre na espécie, não é cabível intervenção de terceiros (denunciação à lide ou chamamento ao processo), a teor do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, tendo em conta que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido (ID 183768542), não conheço da "impugnação a justiça gratuita".
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/04/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 12:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715182-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA MENDES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/02/2024 21:37 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
19/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MONICA MENDES BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:37
Juntada de Certidão
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10/02/2024 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715182-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA MENDES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, tendo em conta o recolhimento das custas iniciais (ID ns. 182377278 e 182377280), o que configura ato incompatível com a benesse requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 19:24
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:24
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA MENDES BARBOSA - CPF: *93.***.*90-25 (REQUERENTE).
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06/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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