TJDFT - 0705962-04.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705962-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO CARLOS CEZAR REU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO, JOAO ANTONIO DE ARAUJO, SAMUEL SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação da parte interessada, promova-se a imediata remessa dos autos ao arquivo definitivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705962-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO CARLOS CEZAR REU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO, JOAO ANTONIO DE ARAUJO, SAMUEL SILVA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte interessada para adequar o pedido de cumprimento de sentença, devendo excluir do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito os valores calculados a título de "multa conforme art. 523, §1º do CPC" e "honorários de cumprimento de sentença (art. 523 CPC), devidos somente após a regular intimação para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, o que ainda não ocorreu na espécie.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705962-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO CARLOS CEZAR REU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO, JOAO ANTONIO DE ARAUJO, SAMUEL SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 217213995 transitou em julgado em 09/05/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 12 de maio de 2025 14:15:20.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
13/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705962-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO CARLOS CEZAR REU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO, JOAO ANTONIO DE ARAUJO, SAMUEL SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 220028277 pelas partes AUTORAS, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 16/12/2024 14:29 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CEZAR em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CEZAR em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CEZAR em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705962-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO CARLOS CEZAR REU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO, JOAO ANTONIO DE ARAUJO, SAMUEL SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 370 do CPC, converto o feito em diligência, para determinar que: 1) Os réus promovam a juntada da íntegra dos autos da ação criminal pertinente aos fatos em questão (Processo n. 0717422-85/2022); 2) Os réus promovam a juntada do Estatuto/Regimento Interno da Igreja do Evangelho Quadrangular aplicável ao caso; 3) Os réus promovam a juntada de todos os documentos referentes a eventual procedimento administrativo interno da Igreja do Evangelho Quadrangular referente à exclusão dos autores; 4) Os réus esclareçam e promovam a juntada aos autos das “muitas provas” referidas no áudio colacionado pelos autores com a petição de id 161946757/4, e, especialmente, a juntada das provas documentais das “diversas denúncias de cunho moral cristã” mencionadas na petição de id 165363781.
Prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Juntados esses documentos, intimem-se os autores, para manifestação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para continuidade do julgamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:59
Outras decisões
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13/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CEZAR em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705962-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO CARLOS CEZAR REU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO, JOAO ANTONIO DE ARAUJO, SAMUEL SILVA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de ID 179796767 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a decisão objurgada seria omissa, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de agravo de instrumento, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão recorrida é suficientemente clara ao consignar que o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes, sendo ônus dos próprios autores a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual não há falar em acolhimento do pedido formulado pelos embargantes para que "seja intimada a Psicóloga, a apresentar todas as fichas de presença e relatórios do atendimento realizado na 1ª Requerente." Outrossim, é ocioso dizer que o deferimento do pedido de produção de prova oral depende da especificação dos pontos controversos sobre os quais a prova deverá incidir, e também os motivos de sua necessidade, sem o que deverá ser indeferida a prova, não sendo admitido o requerimento genérico de produção prova tal como formulado pelos embargantes.
Neste sentido, colha-se o seguinte julgado do egr.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
LITIGIOSO.
PARTILHA.
QUOTAS SOCIAIS.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA ORAL (...) III - Indefere-se a prova oral quando não estiver esclarecida sua finalidade, e o feito estiver instruído com provas documentais.
IV - Agravo de instrumento desprovido". (Acórdão n.770683, 20130020306745AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 289) Anote-se, ademais, que nos termos dos arts. 370 e 371 do NCPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida, porquanto o agravo de instrumento interposto pelos autores não foi conhecido (ID 180359945).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
04/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/03/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 23:40
Recebidos os autos
-
24/03/2023 23:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2022 09:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2022 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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