TJDFT - 0726543-52.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726543-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
REU: ROBSON MAURO DA SILVA PEREIRA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., em desfavor de ROBSON MAURO DA SILVA PEREIRA - ME, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, ser credora da ré da importância atualizada de R$35.684,93, consubstanciada em notas fiscais de n. 123139, com vencimento em 11/10/2017 e n. 134732, vencimento em 10/12/2017 referentes a contrato de serviços de emissão e administração de cartão para gerenciamento e pagamento de abastecimento de combustível de veículos.
Requer a citação da ré para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 138096697).
O réu foi citado por edital (ID 163465334).
A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória ID n. 170848200.
Sustenta prescrição da pretensão autoral, ante a citação intempestiva.
No mais, impugnou os documentos apresentados e contestou por negativa geral.
Réplica ID n. 174111246.
Intimadas as partes para produção de provas, o réu pugnou pela produção de prova documental.
Decisão de Id 185662042 intimou o autor para apresentação do contrato.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da prejudicial de mérito – Da prescrição Passo ao exame da prejudicial de mérito arguida em sede de embargos.
Sem razão ao embargante.
Conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, o vendimeto da dívida ocorreu em 11/10/2017 e em 10/12/2017.
Por outro lado, o processo monitório foi ajuizado em 16/09/2022.
Na espécie, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, considerando que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Nesse contexto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Isso porque, proposta a ação no prazo legal, a parte credora garante o seu direito de pretensão, conforme dispõe o §1º do art. 240, do Código de Processo Civil/2015 (que constitui reprodução substancial no art. 219, § 1º, do CPC/1973), in verbis: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Como se vê, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação (art. 202, I, do Código Civil).
Nesse passo, segue o Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011), o qual dispõe: “O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo à data da propositura da demanda.” Na espécie, o exequente, em sua peça inaugural, indicou o endereço do executado, conforme se observa no ID n. 137053902, razão pela qual não há que se falar em descumprimento do prazo previsto no art. 240, §2º do NCPC.
De qualquer modo, constata-se que o exequente envidou diversas diligências com o objetivo de localizar e informar o endereço do réu.
A propósito, não houve a inércia da parte autora para fins de tentar localizar o endereço do requerido.
Em verdade, apesar das tentativas da parte autora em localizar o requerido, não logrou êxito em tal intento, o que afasta a alegação de inércia.
Portanto, nada obstante a demora na citação do réu, tal fato decorreu, principalmente, por culpa da própria ré que dificultou sua localização.
E, segundo orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e desse eg.
TJDFT, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor que, apesar de pessoalmente intimado, não cumpre a diligência dentro do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso em apreço.
A prescrição intercorrente, que possui caráter sancionatório, pressupõe a inércia da parte que promove o processo e, para que seja reconhecida, necessária se faz a comprovação do desinteresse ou desídia do credor, não ocorrente na espécie (nesse sentido: Acórdão n.807190, 20120111768147APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014.
Pág.: 101).
Não prospera, portanto, a alegação de prescrição da pretensão, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Sem razão ao autor.
Vejamos.
O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
Na espécie, o autor sustenta ser credora da ré da importância atualizada de R$35.684,93, consubstanciada em notas fiscais de n. 123139, com vencimento em 11/10/2017 e n. 134732, vencimento em 10/12/2017.
Alega ter firmado parceria com a ré, tendo como objeto o de serviços de emissão e administração de cartão para gerenciamento e pagamento de abastecimento de combustível de veículos.
Por outro lado, sustenta a requerida ausência de provas da relação jurídica entre as partes, ante a ausência de contrato.
O deslinde da questão está na comprovação, por parte da autora, da contratação legitimadora das notas fiscais pela requerida, haja vista a impossibilidade lógica de se impor à ré, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
De fato, ao ser intimado para comprovar a existência de instrumento escrito entre as partes (ID n.185662042), o autor informou que não possui a integralidade do contrato.
Nesse passo, tem-se que competia à autora demonstrar a validade das notas fiscais emitidas em desfavor da ré, juntando aos autos o contrato firmado.
Destaco que as notas fiscais, boletos e planilha, por si só, não não aptos a comprovar a referida prestação, especialmente porque foi produzida unilateralmente pelo requerente.
Portanto, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe, à míngua de qualquer fato e direito que lhes deem guarida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., em desfavor de ROBSON MAURO DA SILVA PEREIRA - ME, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Os valores devem ser revertidos ao PRODEF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726543-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
REU: ROBSON MAURO DA SILVA PEREIRA - ME DESPACHO A peticão precedente não atende a determinação precedente.
Assim, concedo o prazo suplementar, para que a parte autora traga aos autos a cópia integral do contrato celebrado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo o contrato, dê-se vista à Curadoria Especial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBSON MAURO DA SILVA PEREIRA - ME em 31/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:26
Publicado Edital em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 15:59
Expedição de Edital.
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27/06/2023 07:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:53
Deferido o pedido de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
26/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2023 23:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 23:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 08:29
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:29
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 15:45
Recebidos os autos
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19/09/2022 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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