TJDFT - 0701503-10.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 12:18
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701503-10.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA EXECUTADO: BERNARDA FERREIRA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora interposta por BERNARDA FERREIRA FREITAS.
Alega que o valor bloqueado/penhorado na sua conta da CEF pelo SISBAJUD é impenhorável por se tratar de conta poupança, cujo valor não ultrapassam 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intimada, a parte credora não se manifestou quanto a impugnação apresentada. É relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis, até 40 salários-mínimos.
Destarte, essa impenhorabilidade não se aplica quando a conta é desvirtuada para uso como conta corrente, haja vista que se trata apenas de simulação de conta poupança (art. 167 do CC), subsistindo o contrato dissimulado de conta corrente.
Contudo, o extrato bancário apresentado pela parte executada (ID 184673126 - Págs. 7-12) demonstra claramente movimentações típicas em caderneta de poupança, que não se desvirtuam para uso como conta corrente.
Desse modo, o valor penhorado de R$ 9.167,51 junto à CEF é impenhorável, posto que inferior a 40 salários mínimos, devendo ser desbloqueados para a parte executada.
Assim, acolho a impugnação à penhora nos termos acima delineados.
Promovo o desbloqueio das quantias junto ao sistema SISBAJUD.
Segue comprovante.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:41
Deferido o pedido de BERNARDA FERREIRA FREITAS - CPF: *97.***.*28-87 (EXECUTADO).
-
23/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701503-10.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA EXECUTADO: BERNARDA FERREIRA FREITAS DESPACHO Fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/01/2024 08:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de BERNARDA FERREIRA FREITAS em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:00
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
04/04/2020 11:41
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
10/10/2018 19:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 10:29
Recebidos os autos
-
03/10/2018 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 02:49
Publicado Certidão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 15:12
Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2018 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 20:27
Decorrido prazo de BERNARDA FERREIRA FREITAS em 16/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 17:11
Recebidos os autos
-
26/07/2018 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2018 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2018 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 17:35
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2018 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2018 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2018 18:29
Recebidos os autos
-
11/07/2018 18:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/07/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 15:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
02/07/2018 15:30
Transitado em Julgado em 27/06/2018
-
02/07/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 14:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 13:39
Decorrido prazo de BERNARDA FERREIRA FREITAS em 27/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 02:54
Publicado Sentença em 06/06/2018.
-
05/06/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 17:12
Recebidos os autos
-
01/06/2018 17:12
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2018 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2018 11:25
Decorrido prazo de BERNARDA FERREIRA FREITAS em 17/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 10:29
Mandado devolvido dependência
-
10/04/2018 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 15:37
Recebidos os autos
-
20/03/2018 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2018 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 04:40
Publicado Certidão em 27/02/2018.
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26/02/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 14:19
Recebidos os autos
-
05/02/2018 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2018 08:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
02/02/2018 14:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
02/02/2018 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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