TJDFT - 0715182-89.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:33
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MONICA MENDES BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
IRRETROATIVIDADE. 1.
O precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). 2.
Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestado pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 3.
Mostram-se legítimos os descontos em conta-corrente, uma vez que os gastos foram realizados de forma livre e consciente, em conformidade com cláusula expressa, e que não há limite a ser observado nos contratos com desconto em conta corrente. 4.
A incidência da Lei Distrital nº 7.239/2023, a respeito da limitação de descontos de parcelas de empréstimos, não pode ofender o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 2°, § 2° c/c art. 6°, §§1° e 2° da LINDB), devendo prevalecer as disposições contratuais livremente pactuadas e válidas à época da contratação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:24
Conhecido o recurso de MONICA MENDES BARBOSA - CPF: *93.***.*90-25 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/10/2024 21:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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