TJDFT - 0723027-12.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 18:04
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:04
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de EGUINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO LUCENA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOCIVAN BARBOSA DE SA em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE AGRESSÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA EM LOCAL PÚBLICO.
IMPOSITIVA A MAJORAÇÃO DO ESTIMATIVA DA REPARAÇÃO DIANTE DAS GRAVÍSSIMAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ENCAMPADAS AS RAZÕES JURÍDICAS DO E.
RELATOR ORIGINÁRIO NO QUE REFERE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Estimativa do dano extrapatrimonial. 1.
O cerne da controvérsia reside na majoração da estimativa dos danos extrapatrimoniais experimentados pelo recorrente, fixados na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais) 2.
O conjunto probatório revela a ocorrência do alegado ilícito (Código Civil, artigo 186), com inegável interferência na esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 3.
Foram afetadas gravemente as integridades física, psicológica, moral e imagem do demandante naquela localidade (Código Civil, artigo 12). 4.
Diante dos relevantes e gravíssimas circunstâncias do caso concreto, e à luz do caráter preventivo e repressivo do instituto, fixa-se a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais.
II.
Encampadas as razões jurídicas do relator originário no que refere à majoração dos honorários de sucumbência. 1.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
A aludida regra deve ser aplicada na hipótese, considerado o valor da condenação. 2.
De acordo com o art. 85, § 8ª-A do CPC, recentemente incluído pela Lei 14.365/2022, na fixação do montante alusivo aos honorários de advogado o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 3.
Reajuste do valor referente aos aludidos honorários fixados pelo Juízo singular, na sentença, para R$ 9.137,00 (nove mil, cento e trinta e sete reais).
III.
Recurso conhecido e provido.
Fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a estimativa do dano extrapatrimonial.
Majorados os honorários advocatícios ao patamar de R$ 9.137,00 (nove mil, cento e trinta e sete reais). -
01/02/2024 14:28
Conhecido o recurso de ANTONINO DA SILVA UCHOA FILHO - CPF: *29.***.*68-12 (APELANTE) e provido
-
31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
13/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 18:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
31/08/2023 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742155-05.2023.8.07.0000
Marcio Alves dos Santos
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Sergio Garcia Viriato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 13:55
Processo nº 0705985-44.2022.8.07.0008
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Caesb
Advogado: Adriana Bernardes C Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 13:27
Processo nº 0705985-44.2022.8.07.0008
Maria de Fatima Barbosa Bezerra
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Graciela Renata Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 14:10
Processo nº 0701205-05.2024.8.07.0004
Luis Carlos Sancha da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Anna Paula Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 15:49
Processo nº 0716865-47.2021.8.07.0003
Associacao do Assentamento Furnas
Jose Carlos Ferreira
Advogado: Katiuss Pereira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 20:50