TJDFT - 0703317-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:13
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 07:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:42
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:30
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703317-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO DE CASTRO MAGALHAES REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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