TJDFT - 0703270-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703270-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinto o presente.
Entende-se que com a última petição do credor, bem como com o depósito complementar efetuado pelo réu, resta claro que a decisão anterior contou com erro material, vez que penhorou R$355,93, no que o intento dos embargos opostos restam alcançados.
Expeça-se alvará em favor da parte credora tendo por objeto a quantia de R$1.709,60.
Faça constar o nome das patronas do credor, uma vez que possuem poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 185483502).
Quanto ao valor que sobrar, expeça-se alvará em prol do devedor, que deve informar seus dados bancários até o trânsito em julgado desta sentença.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
18/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:23
Deferido o pedido de RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO - CPF: *06.***.*06-02 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703270-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO, em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
25/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703270-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEYTON ALVES DOS SANTOS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Antes de receber pedido de cumprimento de sentença, aguarde-se pelo trânsito em julgado.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703270-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEYTON ALVES DOS SANTOS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Isto porque se revela inviável a concessão de liminar se esta depende do julgamento do próprio mérito da ação de conhecimento; a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida quando esgota o objeto da ação originária; não se podendo, ademais, inferir a evidência de probabilidade do direito alegado, apenas a partir de uma análise prefacial.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703270-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEYTON ALVES DOS SANTOS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustenta o autor que prestou vestibular na instituição de ensino requerida e que, a despeito de ter sido aprovado, nunca iniciou os estudos porque não foi formada nenhuma turma.
Afirma, entretanto, que a ré incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de uma dívida no valor de R$ 4.114,50.
Requereu tutela provisória de urgência para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes e, no mérito, a confirmação do pedido de tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Não pleiteou, contudo, pedido de declaração de inexistência do débito, o qual é pressuposto à procedência dos demais pedidos.
Assim, emende o autor a inicial para formular também pedido de declaração de inexistência de débito.
A emenda deverá ser apresenta por meio de nova petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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