TJDFT - 0733394-10.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:28
Baixa Definitiva
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04/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE DANIELLE FORTE DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733394-10.2022.8.07.0003 RECORRENTE: ALINE DANIELLE FORTE DOS SANTOS RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONTRATO.
MÚTUO.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
RESP 1.061.530/RS.
PARÂMETROS DO CASO CONCRETO.
OBSERVADOS.
INADIMPLÊNCIA PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
RISCO ELEVADO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA DIVERSA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso quando há correlação entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado. 2.
Os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo e comprovada cabalmente a abusividade ante as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS em sede de recursos repetitivos. 3.
Embora superiores à média de mercado, os juros decorrem do alto risco do negócio, que não possui qualquer garantia e é oferecido inclusive a clientes cujo nome está negativado. 4.
Indevida a revisão dos contratos diante da ausência de abusividade dos juros pactuados, considerando que os contratos são de risco elevado, não possuem qualquer garantia e a cliente era inadimplente. 5.
Incabível a determinação para exibição de outros contratos quando a instituição financeira afirma que foram firmados com outros clientes e a parte não apresentou qualquer documento que indique que tais contratos estão em seu nome. 6.
Preliminar de violação da dialeticidade rejeitada.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso da ré conhecido e provido.
Sentença reformada.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), indicando desrespeito à tese fixada pelo STJ no tema 233 dos recursos especiais repetitivos, REsp 1.061.530/RS, pois os juros praticados pela recorrida seriam abusivos.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do TJSP como paradigma.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior: “Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.414/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Tampouco cabe dar seguimento ao recurso especial no tocante à suposta violação do artigo 51 do CDC, porquanto “O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese recursal nem dos dispositivos legais apontados como malferidos no especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no REsp n. 1.950.620/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 7/6/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Pontuo ainda que, segundo iterativos julgados do STJ, “inexiste contradição no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
25/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:18
Recurso Especial não admitido
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20/12/2023 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/12/2023 08:04
Recebidos os autos
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20/12/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/12/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALINE DANIELLE FORTE DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:20
Desentranhado o documento
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24/11/2023 10:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/11/2023 08:25
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/11/2023 16:41
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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30/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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20/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:20
Conhecido o recurso de ALINE DANIELLE FORTE DOS SANTOS - CPF: *12.***.*82-68 (APELANTE) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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20/10/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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05/08/2023 10:11
Recebidos os autos
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05/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/08/2023 12:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/07/2023 08:35
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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