TJDFT - 0700916-24.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700916-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NEVERSON FERREIRA NEVES QUERELADO: ZENEIDE ESTER REIS DE OLIVEIRA PUJADES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 28/10/2025 11:10 para realização da audiência de Interrogatório (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/JGQoYY Taguatinga-DF, 3 de agosto de 2025, 22:46:14.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
05/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 22:45
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 11:10, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
17/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700916-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NEVERSON FERREIRA NEVES QUERELADO: ZENEIDE ESTER REIS DE OLIVEIRA PUJADES DESPACHO A parte querelante dispensou a oitiva de suas testemunhas (ID 224932941).
Designe-se data para realização de audiência de interrogatório da querelada.
Intime-se.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700916-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NEVERSON FERREIRA NEVES QUERELADO: ZENEIDE ESTER REIS DE OLIVEIRA PUJADES DESPACHO Dê-se vista à querelada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao requerimento de ID 224932941.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao querelante e ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/04/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700916-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NEVERSON FERREIRA NEVES QUERELADO: ZENEIDE ESTER REIS DE OLIVEIRA PUJADES DESPACHO Por ora, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da Defesa.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 08:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
04/02/2025 09:22
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
04/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 08:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
27/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 16:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
06/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
07/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
06/05/2024 14:07
Expedição de Intimação.
-
01/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
29/02/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700916-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NEVERSON FERREIRA NEVES QUERELADO: ZENEIDE ESTER REIS DE OLIVEIRA PUJADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime apresentada por NEVERSON FERREIRA NEVES em desfavor de ZENEIDE ESTER REIS DE OLIVEIRA PUJADES(*43.***.*70-49), em face da suposta prática do crime previsto no artigo 140, "caput" c/c 141, III do CP e art. 139 "caput" c/c 141, § 2º do CP, do CP.
Intime-se/notifique-se Nome: ZENEIDE ESTER REIS DE OLIVEIRA PUJADES, Endereço: Avenida Jequitibá, 885, Edifício Ícaro - Apto 104, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71929-540, para tomar ciência da presente queixa-crime.
Caso o(a) querelado(a), intimado(a)/notificado(a), necessite de assistência gratuita ou não constitua defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública para sua defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se as comunicações necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Por fim, encaminhe-se os autos para designação de SESSÃO RESTAURATIVA.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:00
Outras decisões
-
06/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/02/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700916-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NEVERSON FERREIRA NEVES QUERELADO: ZENEIDE ESTER REIS DE OLIVEIRA PUJADES DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por Neverson Ferreira Neves contra Zeneide Ester Reis de Oliveira Pujades, imputando-lhe a prática das condutas delituosas descritas nos artigos 139 e 140, este na forma do artigo 141, III, na forma do artigo 141, § 2°, todos do Código Penal.
A queixa-crime veio acompanhada dos documentos de ID 183959806 a ID 183959811.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime no tocante ao delito previsto no artigo 139 Código Penal.
Em relação ao delito previsto no art. 140 do Código Penal, o Parquet pugnou pelo declínio de competência para o Juizado Especial Criminal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (ID 185318900). É o relatório.
Decido.
Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, não há justa causa para a deflagração da ação penal no tocante ao delito previsto no artigo 139 do Código Penal.
Nesse sentido, reproduzo trechos do parecer ministerial. "Na espécie, percebe-se que a querelada apenas menciona que o querelante foi investigado em um inquérito policial, posteriormente arquivado por falta de interesse da vítima.
Não é possível deduzir animus diffamandi na conduta da querelada, não se vislumbrando, portanto, fato capaz de ofender a reputação do ofendido.
Além do mais, as imputações feitas devem ser capazes de gerar impactos negativos na vida pessoal ou profissional da vítima.
No caso, a indicação da querelada, de que o querelante foi investigado em inquérito policial, foi ignorada pela destinatária.
Assim, em relação ao crime de difamação, a detida análise dos autos revela que não há elementos probatórios mínimos que permitam a deflagração de uma ação penal.
A querelada, em atuação a priori legítima, questiona a segurança de ter o querelante como “porteiro” do condomínio, considerando a investigação descoberta.
Notadamente, a função de porteiro é intimamente ligada à segurança do ambiente, portanto, é possível e lícito questionar-se sobre possível crime cometido.
Ademais, a qualidade de condômino, ainda que sua opinião não componha a maioria para escolha do síndico/administrador, autoriza a fiscalização das decisões dos administradores do condomínio, dentre elas a de contratar funcionários.
Afinal, a democracia, valor a ser observado pelo Estado e na vida privada, não significa ditadura da maioria vencedora, mas, também o respeito e o direito de fiscalização pela minoria.
Destarte, não se vislumbra o claro dolo de caluniar/difamar, mas de se insurgir com uma decisão que lhe afeta diretamente, ou seja, conduta lícita (...)".
Como bem ressaltou o membro do Ministério Público, não é possível vislumbrar da mensagem enviada pela querelada à outra pessoa moradora do condomínio o animus diffamandi, salientando apenas que não se sentia segura em decorrência de haver um Inquérito Policial instaurado em desfavor do querelado.
No caso em epígrafe, a querelada não imputou ao querelante fatos ofensivos à sua reputação, apenas declarou que, em decorrência da existência de um Inquérito Policial em desfavor deste, não se sentia segura.
Com relação ao suposto crime de injúria, ainda que considerada a incidência da causa de aumento de pena, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, cuja pena é inferior a dois anos, falecendo competência deste juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9099/95.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, no tocante ao delito previsto nos artigo 139 c/c artigo 141, § 2°, do Código Penal, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
No que concerne à imputação do crime descrito no artigo 140 c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, via distribuição, bem como façam-se as comunicações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 2 de fevereiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:53
Declarada incompetência
-
05/02/2024 10:53
Rejeitada a queixa
-
31/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:28
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
18/01/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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