TJDFT - 0728762-65.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:54
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728762-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO VINICIUS ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
19/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/01/2025 18:45
Outras decisões
-
23/01/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728762-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO VINICIUS ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para juntar carta de concessão do benefício e histórico de créditos, para que possa ser analisado o cálculo apresentado.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728762-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO VINICIUS ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:44:17.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
28/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:29
Outras decisões
-
09/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 16:41
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728762-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VINICIUS ALMEIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcelo Vinicius Almeida da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de editor de imagem e texto e que sofreu acidente do trabalho em 18/04/23, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 28/11/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro inferior esquerdo resultante de fratura de tíbia e fíbula distal, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente dos movimentos de flexo extensão do tornozelo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/10/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/11/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728762-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VINICIUS ALMEIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:32:51.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
05/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:40
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:31
Outras decisões
-
25/10/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 17:31
Nomeado perito
-
23/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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