TJDFT - 0714422-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:12
Cancelada a Distribuição
-
11/04/2024 10:07
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 10:06
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA BONFIM em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0714422-64.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DEJAIR PEREIRA BONFIM RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DEJAIR PEREIRA BONFIM contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso especial por ele interposto.
Sustenta que teria efetuado o preparo em dobro, razão pela qual entende que o recurso não se encontrava deserto.
O pedido é manifestamente inadmissível porque os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, objetivam esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos exatos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Inclusive, a Corte Superior firmou-se no sentido de que “o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.253.485/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais.
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo. (AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DEJAIR PEREIRA BONFIM - CPF: *08.***.*34-15 (RECORRENTE)
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DEJAIR PEREIRA BONFIM em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0714422-64.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DEJAIR PEREIRA BONFIM RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER A VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS QUE SE AUTODECLARARAM PESSOAS NEGRAS E PARDAS (PNP).
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA CLARA E OBJETIVA.
CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nas hipóteses em que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, venha a sofrer violação ou haja justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Como ação judicial de rito sumário especial, exige a pronta juntada com a peça vestibular de prova documental suficiente a delimitar a existência do direito vindicado e sua extensão. 2.
Inviável reconhecer tenha o impetrante direito líquido e certo de prosseguir nas demais fases do certame em que se inscreveu quando, apesar de aprovado, não obteve classificação dentro das vagas estabelecidas para o procedimento de heteroidentificação nem para ter corrigida sua prova discursiva. 3.
Caso concreto em que, considerada a disciplina estabelecida para o certame, a qual de modo algum contraria o sistema normativo, tem-se que a interpretação sistemática das normas editalícias previstas nos itens 8.13 e 8.15, até mesmo por sua localização topológica, racionalmente orienta no sentido de que tais disposições são atinentes ao critério de provimento de cargo, não a critérios de correção, avaliação e classificação dos candidatos.
O percentual de 20% (vinte por cento) a ser preenchido por pessoas negras tem aplicação somente quando do provimento de cargos, depois de exauridas todas as fases do concurso e obedecida a ordem de classificação final dos candidatos. 4.
Por manifesta ausência de ilegalidade/abusividade no ato administrativo atacado a segurança deve ser denegada, mesmo porque não compete ao Poder Judiciário, em substituição à Administração Pública, se imiscuir na avaliação do mérito de regras editalícias, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, sindicar possíveis ilegalidades cometidas, circunstância que no caso concreto não se verifica. 5.
Segurança denegada.
Agravo O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, alega infringência ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, ao argumento de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto entende que deveria ser garantida a igualdade entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente.
Sustenta que deve ser observada a reserva de vagas previstas no edital e no cadastro de reserva do certame.
Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Marcio Lima Da Silva, OAB/DF 30.936 (ID 54085565).
Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários recursais.
II – O recurso extraordinário não deve ser admitido, ante a sua deserção.
Isto porque o recorrente, após intimado a efetuar o recolhimento do preparo em dobro do recurso (ID 54130908), o fez de forma simples (ID 54249650 e 54249651).
Com efeito, o CPC, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Já decidiu a Corte Suprema que “Ausente o preparo do recurso extraordinário, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar seu recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/2015, manifesta sua deserção.
Precedentes” ARE 1422104 AgR/SP, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, DJe 17/8/2023).
Ainda que se fosse possível transpor tal óbice, o apelo extraordinário não merecia seguir em relação à indigitada infringência ao artigo 5º, inciso I, da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa.
Isso porque o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz do mencionado dispositivo constitucional, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração.
Incidentes, portanto, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF.
Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1.419.123 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 24/4/2023).
Igual teor: ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, DJe 10/10/2023.
Demais disso, para infirmar a conclusão a qual chegou o órgão julgador seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 279 da Súmula do STF.
Determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do patrono Marcio Lima Da Silva, OAB/DF 30.936 (ID 54085565).
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
02/02/2024 16:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/12/2023 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/12/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/12/2023 08:14
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:28
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
04/12/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 23:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:21
Denegada a Segurança a DEJAIR PEREIRA BONFIM - CPF: *08.***.*34-15 (IMPETRANTE)
-
06/11/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:27
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/07/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/05/2023 12:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703826-81.2024.8.07.0001
Juracy Rodrigues Nery Medeiro
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Advogado: Camilla Amaro Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 23:29
Processo nº 0703826-81.2024.8.07.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Juracy Rodrigues Nery Medeiro
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 18:26
Processo nº 0702114-65.2020.8.07.0011
Arafat Muhamad Ali
Tarik Muhamad Ali
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 16:13
Processo nº 0702114-65.2020.8.07.0011
Tarik Muhamad Ali
Arafat Muhamad Ali
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2020 16:34
Processo nº 0726778-70.2023.8.07.0007
Cleide Marizete da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Kamila Bueno de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 00:08