TJDFT - 0726778-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 06:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726778-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MARIZETE DA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença (ID 193557685) no qual houve transferência de valores bloqueados (ID 206693489), configurando-se o cumprimento da obrigação.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
05/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726778-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE MARIZETE DA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documento anexo, procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo.
De ordem, intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 16:14:38.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
26/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 19/07/2024.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:52
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:39
Deferido o pedido de CLEIDE MARIZETE DA SILVA - CPF: *80.***.*40-06 (REQUERENTE).
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22/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/05/2024 18:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REQUERIDO) em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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16/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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15/04/2024 10:37
Processo Desarquivado
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15/04/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 10:27
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726778-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLEIDE MARIZETE DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação na qual pretende a parte autora a condenação da ré à obrigação de autorizar a cirurgia indicada pelo médico assistente, com os materiais necessários e indicados para tanto, assim como pretende indenização por danos morais em razão da negativa indevida.
Narra a autora que a operadora de planos de saúde não autorizou a cobertura de parte dos materiais solicitados pelo médico responsável pela cirurgia.
Foi deferida a tutela de urgência (ID 182218018).
A parte ré, devidamente citada e intimada, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, não compareceu (ID 188672317), razão pela qual decreto a sua revelia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, assim como pelo CDC, não se tratando a requerida de operadora de plano de saúde constituída sob a forma de entidade de autogestão.
No caso em apreço, restou incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida (ids. 182055150) e que foi diagnosticada “com muita dor lombar secundária a deformidade escoliótica degenerativa toracolombar severa, evoluindo com quadro de claudicação neurogênica progressiva importante” (id. 182055156), razão pela qual o médico assistente solicitou a realização de procedimento cirúrgico nos moldes de id. 182055159.
Lado outro, o plano de saúde negou cobertura a parte dos procedimentos e materiais solicitados, conforme se depreende da decisão da junta médica de id. 182055166.
Em que pesem as razões apresentadas pela junta médica e acolhidas pela ré, certo é que a parte autora aderiu a um contrato de plano de assistência à saúde.
A natureza deste pacto confere ao aderente, como núcleo essencial, a garantia de cobertura para os tratamentos e exames necessários ao restabelecimento pleno de sua saúde.
Logo, a parte autora não pode sofrer restrições nos direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, em especial a negativa de procedimentos cirúrgicos e materiais correspondentes indispensáveis ao tratamento de sua enfermidade, pois a ausência do seu fornecimento geraria uma desvantagem exagerada ao aderente, que seria privado do melhor tratamento para a recuperação da sua saúde.
Nesse passo, a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial ao tratamento adequado da enfermidade representa ofensa à dignidade do aderente e ao próprio objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde.
A propósito, convém salientar que, nos termos do art. 6º, § 1º, I, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, os procedimentos listados no referido diploma e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo médico assistente.
Dispõe o art. 8º, inciso III, que nos procedimentos e eventos previstos, se houver indicação do profissional assistente, fica assegurada a cobertura para taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante. É dizer, não cabe à operadora de plano de assistência à saúde realizar o controle técnico e científico dos diagnósticos e prescrições realizados pelo médico assistente.
A análise da solicitação deve se limitar ao confronto entre a requisição e os termos do contrato, observados os direitos legais, infralegais e constitucionais do beneficiário.
No caso vertente, conforme se observa da decisão da junta médica (id. 182055166), não há qualquer informação reportando a ausência de registro dos materiais (OPME) junto à ANVISA, tampouco indicando a inexistência de previsão dos cirúrgicos solicitados pelo médico assistente no rol da ANS.
Assim, é indevida a recusa do plano de saúde em custear os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente.
Em caso análogo, o egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENDOMETRIOSE.
LIBERAÇÃO LAPAROSCÓPICA DE ADERÊNCIAS.
SECÇÃO LAPAROSCÓPICA DE LIGAMENTOS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DA ANS.
MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
NECESSIDADE INDICADA PELO CIRURGIÃO ASSISTENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
REQUISITOS PRESENTES.
MULTA COERCITIVA.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei nº 9.656/98 - que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde - em seu art. 10 institui o plano-referência de assistência à saúde.
Nos termos do § 4º a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar será estabelecida em norma editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS). 2.
O rol de procedimentos e eventos em saúde está, atualmente, previsto na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Nos termos do art. 6º, § 1º, I: "os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo médico assistente".
Dispõe o art. 8º, inciso III, que nos procedimentos e eventos previstos, se houver indicação do profissional assistente, fica assegurada a cobertura para taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante. 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 4º, inciso III, prevê a cláusula geral da boa-fé objetiva como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.
Tal princípio estabelece dever de conduta entre os contratantes norteado por exigência de lisura, honestidade e cooperação.
Sob essa ótica, por ser o contrato de plano de saúde firmado com a finalidade de se obter amparo geral de assistência médica e hospitalar a riscos futuros à saúde do contratante, são abusivas as condutas que frustrem a própria natureza e essência do contrato. 4.
Na hipótese, a agravada foi diagnosticada com endometriose.
Laudo médico relata o diagnóstico e indica necessidade cirúrgica para tratamento da doença.
O plano de saúde, apesar de ter autorizado parcialmente a cirurgia, negou a cobertura de alguns dos procedimentos e material cirúrgico solicitado pelo médico assistente. 5.
Os procedimentos negados estão expressamente previstos no rol de cobertura mínima da ANS.
Portanto, é obrigatória a cobertura. 6.
O médico assistente, profissional de saúde que acompanha a paciente, justificou a escolha do procedimento e dos materiais necessários a sua realização, de modo que não cabe ao plano de saúde divergir quanto à necessidade deles.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
A escolha da abordagem terapêutica deve ser feita pelo cirurgião assistente, pois o tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do profissional, que tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde da paciente e estabelecer a abordagem mais adequada. 8.
Dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil (CPC) que a multa coercitiva deve ser suficiente e compatível com a obrigação.
No caso, os parâmetros indicados pelo STJ foram atendidos, quais sejam: 1) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; 2) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); 3) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; 4) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 9.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1422436, 07037840620228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, em sede de cognição exauriente, outra solução judicial não há senão a confirmação da tutela de urgência outrora deferida.
Passo à análise do pedido de danos morais.
O art. 186 do CC dispõe que o “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo estatuto prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já o art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vê-se, assim, que a reparação civil pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, causador de dano.
No caso em apreço, o plano de assistência à saúde, deliberadamente, recusou cobertura aos procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente da parte autora, o que bem evidencia ato ilícito culposo, nos moldes fundamentados acima.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, em situações relacionadas à saúde, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, pois afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor ao qual foi submetido em razão da conduta inadequada do prestador do serviço.
Portanto, presentes a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, a parte requerida deverá indenizar a parte requerente.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela parte autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência, no sentido de determinar ao plano requerido que forneça e/ou autorize a utilização do material cirúrgico, conforme quantidade e marca indicadas no parecer médico de IDs 1782055156/1782055160; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Promova-se o desbloqueio do valor de R$ 10.000,00 (ID 185322923) em prol da requerida, nos termos do despacho ID 186097259.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95) O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
15/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/03/2024 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726778-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLEIDE MARIZETE DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Diante da informação que a requerida cumpriu a obrigação de fazer determinada na decisão de id. 182218018, deixo de aplicar a multa prevista na decisão de id. 184424346.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726778-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLEIDE MARIZETE DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Ciente do bloqueio da multa arbitrada em id. 184424346.
Intime-se a parte requerente para que informe se a requerida cumpriu a obrigação de fazer constante na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência de id. 182218018.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Informado o descumprimento, venham os autos conclusos para análise acerca da aplicação das astreintes de id. 184140100. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:21
Outras decisões
-
31/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REQUERIDO) em 30/01/2024.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:05
Outras decisões
-
23/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/01/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:45
Outras decisões
-
19/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:14
Outras decisões
-
11/01/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/12/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/12/2023 09:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/12/2023 02:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 02:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
15/12/2023 01:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 01:28
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 00:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
15/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/12/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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