TJDFT - 0702480-09.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ABREU FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702480-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE REQUERIDO: GW PISCINAS LTDA - ME, SOLUCAO PISCINAS E AQUECIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA).
Anote-se.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de ID. 192018309.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 5.629,15.
RETIFIQUE-SE os polos da demanda.
No ativo figurará ABREU FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 35.***.***/0001-26 e no passivo DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE, CPF *06.***.*64-53.
Intime-se a parte vencida, DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
22/04/2024 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SOLUCAO PISCINAS E AQUECIMENTOS EIRELI - ME em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GW PISCINAS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:16
Outras decisões
-
12/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SOLUCAO PISCINAS E AQUECIMENTOS EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de GW PISCINAS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
04/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de GW PISCINAS LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de SOLUCAO PISCINAS E AQUECIMENTOS EIRELI - ME em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
27/02/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/02/2023 00:15
Recebidos os autos
-
27/02/2023 00:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:40
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SOLUCAO PISCINAS E AQUECIMENTOS EIRELI - ME em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de GW PISCINAS LTDA - ME em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SOLUCAO PISCINAS E AQUECIMENTOS EIRELI - ME em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE em 07/07/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/05/2022 22:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2022 00:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
16/02/2022 17:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2022 13:16
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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