TJDFT - 0749652-90.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/05/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGNESAT MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGNESAT MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 03:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 03:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749652-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAGNESAT MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA, MAGNESAT MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MAGNESAT MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-32 e MAGNESAT MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - CPF/CNPJ: 72.***.***/0002-13, no valor de R$ 70.255,54 (setenta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/01/2024 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2022 09:37
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 02:19
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
09/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 23:49
Recebidos os autos
-
22/08/2022 23:49
Determinado o arquivamento
-
11/11/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/11/2021 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2021 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
11/11/2021 09:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2021 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
16/09/2021 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 09:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 09:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/09/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772584-04.2023.8.07.0016
Jose Roberto Ceolin
Freedom Motors LTDA
Advogado: Jose Roberto Ceolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 11:49
Processo nº 0751412-51.2023.8.07.0001
Unica Refrigeracao Eireli - ME
Af Chocolateria e Cafe LTDA
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:01
Processo nº 0717824-69.2022.8.07.0007
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Marineusa Galindo Campos
Advogado: Ana Paula Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 18:43
Processo nº 0703409-47.2023.8.07.0007
Cheyla Nunes Barbosa
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Tainary Biava Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 12:48
Processo nº 0703409-47.2023.8.07.0007
Cheyla Nunes Barbosa
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Tainary Biava Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 12:09