TJDFT - 0703409-47.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:43
Baixa Definitiva
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01/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:43
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
NÃO COMPROVADO.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 2.
Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. 3.
Demonstrada a legalidade da contratação, os termos contratuais devem ser resguardados em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda). 4.
Não é possível reconhecer a abusividade da contratação de empréstimo com cartão de crédito consignável, em comparação com o contrato de mútuo consignado, pois o risco do credor naquele é maior, já que tem assegurado apenas o pagamento do mínimo da fatura, ao passo que, neste, de toda a prestação mensal. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
02/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:07
Conhecido o recurso de CHEYLA NUNES BARBOSA - CPF: *43.***.*09-15 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/10/2023 12:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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