TJDFT - 0717824-69.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/03/2025 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARINEUSA GALINDO CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717824-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARINEUSA GALINDO CAMPOS CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0717824-69.2022.8.07.0007 AGRAVANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: MARINEUSA GALINDO CAMPOS DESPACHO CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Sustenta que o acórdão recorrido se manteve contraditório e omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração.
Aduz violação à legislação federal.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717824-69.2022.8.07.0007 RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: MARINEUSA GALINDO CAMPOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação – clara e adequada –, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha, de forma consciente. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional – CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal (mútuo feneratício).
O contrato prevê como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela mutuária.
A cláusula terceira prevê expressamente a possibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento, com base na Resolução 4.790/20. 5.
Não há previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pela consumidora.
Todavia, ainda que houvesse, a cláusula seria nula por estabelecer obrigação abusiva, pois seria contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central (art. 51, IV, do CDC). 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico.
Todavia, é evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 475, sustentando que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, uma vez que a parte recorrida teria contratado o empréstimo com autorização de débito em conta e estaria evidente a afronta à boa-fé, porquanto o pedido de cancelamento teria ocorrido antes do desconto da primeira parcela.
Afirma ser inaplicável o artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional ao caso concreto; b) artigos 489 e 1.022, asseverando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; c) artigo 1.026, §2º, argumentando ser indevida a multa pela oposição de embargos declaratórios, porque ausente caráter protelatório.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados MARCELO MAMMANA MADUREIRA, OAB/SP 333.834, e HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, OAB/SP 281.828.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/10/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 475 e 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino, por fim, que as publicações relativas à recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados MARCELO MAMMANA MADUREIRA, OAB/SP 333.834, e HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, OAB/SP 281.828.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
01/03/2023 09:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2023 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARINEUSA GALINDO CAMPOS em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MARINEUSA GALINDO CAMPOS em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de MARINEUSA GALINDO CAMPOS em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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09/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
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27/12/2022 18:01
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 22:03
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:03
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/12/2022 22:48
Recebidos os autos
-
05/12/2022 22:48
Decretada a revelia
-
05/12/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MARINEUSA GALINDO CAMPOS em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARINEUSA GALINDO CAMPOS em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:41
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
19/11/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARINEUSA GALINDO CAMPOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:37
Outras decisões
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18/10/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/10/2022 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 11:09
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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