TJDFT - 0703305-92.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703305-92.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALEX PINHEIRO MARACAIPE CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 11:47:53.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
13/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO MARACAIPE em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
26/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703305-92.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALEX PINHEIRO MARACAIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada a penhora, via SISBAJUD, de parcela da dívida.
A saber: Banco do Brasil R$ 829,73 PicPay R$ 2.771,15 PagSeguro R$ 12,09 O requerido apresenta impugnação sob o argumento de impenhorabilidade das quantias bloqueadas, sendo parte salarial, parte aplicação em conta poupança inferior a 40 salários mínimos. É o relato do necessário.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Quanto aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, acolho a impugnação uma vez que o réu logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade do montante tanto pelo contracheque quanto pelo extrato bancário.
Referidos demonstram que os valores se referem à remuneração do requerido.
Ademais, ainda que haja possibilidade de penhora salarial, no caso, o montante bloqueado corresponde a mais da metade dos valores creditados a título de proventos.
Contudo, quanto aos valores bloqueados junto à PICPAY e Pagseguro, referidos não gozam da mesma proteção.
Conforme documentos que instruem a impugnação o montante se refere a investimentos do requerido em aplicação de renda fixa e não conta poupança.
Em se tratando de investimento , verifica-se que se trata de fração, em tese, disponível de sua renda e, portanto, não se pode definir como impenhorável.
Colaciono julgados desta corte neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MÉRITO.
PENHORA.
INVESTIMENTO.
CDB.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
CONTA POUPANÇA.
NÃO VERIFICADA.
JURISPRUDÊNCIA.
STJ.
NÃO VINCULANTE.
ART. 927, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível a análise da preliminar de não conhecimento do recurso, já que apresentada em petição após a juntada de contrarrazões, sendo necessário reconhecer a preclusão para arguição da preliminar.
Preliminar não conhecida. 2.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre impenhorabilidade, estabelece que "são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". 3.
No caso dos autos, a penhora recaiu sobre o investimento CDB da conta corrente da agravante e não em conta poupança, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 4.
Preliminar não conhecida.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1414377, 07037079420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 25/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
BLOQUEIO PELO SISBAJUD.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
FUNDOS DE INVESTIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1367649, 07173392720218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no PJe: 3/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, rejeito a impugnação dos valores bloqueados junto à PicPay e Pagseguro.
Libere-se imediatamente, independentemente de preclusão, os valores bloqueados no Banco do Brasil em favor do requerido ALEX, R$ 829,73,, mais acréscimos.
Após a preclusão desta decisão, libere-se o restante em favor do autor VALOR GESTÃO, R$ 2.783,24, mais acréscimos.
Após, intime-se o autor para que dê andamento ao feito, juntando nova planilha de débitos e indicando bens à penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:08
Outras decisões
-
24/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/02/2025 13:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO MARACAIPE em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:02
Outras decisões
-
15/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO MARACAIPE em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:16
Outras decisões
-
20/01/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:20
Outras decisões
-
02/12/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:36
Indeferido o pedido de ALEX PINHEIRO MARACAIPE - CPF: *04.***.*52-15 (REU)
-
13/11/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:37
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
07/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEX PINHEIRO MARACAIPE em 25/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 09:20
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 00:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 19:06
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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