TJDFT - 0752269-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CINTIA LIMA DA CRUZ em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0752269-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINTIA LIMA DA CRUZ AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CINTIA LIMA DA CRUZ contra decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, declarou a incompetência para processar e julgar o processo de origem (ID 178333319).
Requer, liminarmente, concessão da gratuidade judiciária e a antecipação da tutela recursal para que o processo originário permaneça neste tribunal.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Agravante intimada a juntar comprovantes de sua situação financeira ou, alternativamente, realizar o recolhimento do preparo (ID 54333357). É o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de elementos suficientes que atestassem o estado de hipossuficiência alegado, a agravante foi intimada a comprovar sua situação financeira ou, alternativamente, realizar o recolhimento do preparo.
Todavia, quedou-se inerte (ID 55125105).
O preparo é condição de admissibilidade recursal (art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil).
NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
02/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:54
Prejudicado o recurso
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24/01/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CINTIA LIMA DA CRUZ em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/12/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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