TJDFT - 0708521-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708521-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEORGENETE MONFORT ARAUJO LIMA REQUERIDO: CATIVA TURISMO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o alvará pix em prol da requerente, conforme dados bancários de ID. 210076142.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:27
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEORGENETE MONFORT ARAUJO LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708521-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEORGENETE MONFORT ARAUJO LIMA REQUERIDO: CATIVA TURISMO EIRELI CERTIDÃO No termos da Portaria nº 03/2023 deste Juizado Especial, intime-se a PARTE REQUERENTE para que se manifeste quanto à informação contida no sistema BANKJUS no sentido de que o "Alvará de levantamento foi rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto.", devendo indicar os dados bancários corretos ou chave pix (CPF), no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
21/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:17
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:59
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de JEORGENETE MONFORT ARAUJO LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de CATIVA TURISMO EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:14
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:14
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708521-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEORGENETE MONFORT ARAUJO LIMA REQUERIDO: CATIVA TURISMO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 26/02/2024, o prazo de recurso para a parte REQUERIDA.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 187745878, interposto pela parte REQUERENTE, intime-se a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
28/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CATIVA TURISMO EIRELI em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708521-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEORGENETE MONFORT ARAUJO LIMA REQUERIDO: CATIVA TURISMO EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Informa que adquiriu pacote turístico da requerida para conhecer o Coliseu e o Vaticano, na cidade de Roma, Itália.
Diz que somente no dia programado para o passeio é que o guia lhe informou que seu nome não constava da lista e assim não pode conhecer os principais monumentos de Roma.
Aduz que tentou adquirir bilhetes na hora, mas sem sucesso, pois já estavam esgotados.
Informa também que no dia seguinte a excursão seguiria para outro país, Espanha, e que se sentiu frustrada por não conhecer esses lugares.
Requer ao final a reparação moral no valor de R$ 15.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa de mérito onde menciona que o cancelamento se deu de forma adequada, e que a impossibilidade de acesso se deu por “problema no resgate do voucher”, ocasionado pela operadora Hotelbeds.
Tece comentários sobre a ausência de responsabilidade civil e que o único monumento não visitado foi o Coliseu.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, anoto que a presente demanda indenizatória faz parte de pedido idêntico de reparação moral proposto por outro membro da família da requerente, Sra.
Jorgete Monforte de Lima, irmã) (autos 0708522-58.2023.8.07.0014, já sentenciados) e por Ana Claudia Silva Costa (autos 0708703-59.2023.8.07.0014), todas as ações decorrentes do mesmo fato e que poderiam ter sido objeto de uma ação indenizatória.
Feita breve análise, passo à fundamentação da sentença.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Cumpre destacar que se trata de autêntica relação de consumo, na qual a parte autora é consumidora final, nos termos do art. 2º do CDC, razão pela qual a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A empresa ré contesta sua responsabilidade porque informa que agiu corretamente, por orientação da empresa Hotelbeds, ou seja, que os problemas que originaram o cancelamento do voucher constituem fortuito externo.
Entendo que não, devido à solidariedade existente entre as empresas pertencentes à mesma cadeia de consumo, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, CDC, especialmente porque o pacote turístico foi adquirido através da própria requerida.
Nessa linha de raciocínio, é evidente a falha ocorrida na emissão do voucher, falha essa que a empresa requerida deve ser responsabilizada. É bem verdade que o descumprimento contratual, por si só, não faz presumir o dano moral.
Entretanto, no caso dos autos, a autora e o seu grupo foram surpreendidos com o cancelamento de visita a, pelo menos, um ponto turístico relevante para quem visita a cidade de Roma, e, ao que ressai, não conseguiram comprar outros ingressos, tampouco visitar em outra data em razão da brevidade do tempo no local.
Assim, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços observada configura dano passível de reparação, pois frustrou as expectativas de viagem do consumidor, causando sentimento de angústia e desrespeito.
Portanto, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, especialmente porque a requerida procurou minimizar o sofrimento do autor reembolsando o valor dos ingressos administrativamente.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$1.000,00 (mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia total de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JEORGENETE MONFORT ARAUJO LIMA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/11/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2023 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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