TJDFT - 0703453-89.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HILDA DANTAS DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE COELHO OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:57
Recurso especial admitido
-
28/07/2025 08:59
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703453-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
28/05/2025 16:46
Conhecido o recurso de CLEIDE COELHO OLIVEIRA - CPF: *02.***.*47-98 (AGRAVANTE) e HILDA DANTAS DE ARAUJO - CPF: *26.***.*00-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/05/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 12:05
Desentranhado o documento
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestações
-
30/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:05
Deferido o pedido de
-
02/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:14
Conhecido o recurso de CLEIDE COELHO OLIVEIRA - CPF: *02.***.*47-98 (AGRAVANTE) e HILDA DANTAS DE ARAUJO - CPF: *26.***.*00-25 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/01/2025 16:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 7ª Turma Cível
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07/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:44
Processo Reativado
-
18/10/2024 07:15
Baixa Definitiva
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18/10/2024 07:15
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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18/10/2024 07:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/07/2024 20:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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14/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:23
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/03/2024 09:23
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HILDA DANTAS DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703453-89.2020.8.07.0001 RECORRENTES: CLEIDE COELHO OLIVEIRA E HILDA DANTAS DE ARAÚJO RECORRIDA: IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
POSSE.
ILEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CADEIA DOMINIAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE.
FALSIDADE.
BOA FÉ.
JUSTO TÍTULO.
ALUGUÉIS.
RETENÇÃO. 1.
A legitimidade passiva ad causam como uma das condições da ação, à luz da Teoria da Asserção adotada em nosso ordenamento processual civil, deve ser aferida de forma perfunctória, no momento do recebimento da inicial, e havendo razoabilidade nos fundamentos constantes da exordial, deve-se considerar que a parte é legítima.
Eventual prova em contrário deve ser produzida no decorrer da instrução do feito e resolvida na análise meritória da questão. 2.
O artigo 560 do CPC dispõe que: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” 3.
As ações para a proteção da posse são regidas pelo ônus estático de produção probatória.
Incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4.
Posse de boa-fé é a fundada em justo título ou quando o possuidor ignora os vícios que inquinam sua posse.
A posse é pacífica e justa quando não há vícios de violência, clandestinidade ou precariedade que a maculem (artigos 1.200 e 1.201 do Código Civil). 5.
Negou-se provimento a ambos os recursos de apelação.
As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.212 do Código Civil, sustentando ilegitimidade de parte, ao argumento de que são terceiras compradoras de boa-fé dos lotes esbulhados; c) artigo 538, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Pedem que as publicações sejam realizadas em nome do advogado JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO, OAB/DF 6.130 (ID 53463308).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque “inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte” (AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 1.212 do Código Civil e 538, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelas recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte insurgente sejam feitas em nome do advogado JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO, OAB/DF 6.130 (ID 53463308).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
25/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:12
Recurso Especial não admitido
-
25/01/2024 13:12
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2023 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2023 09:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HILDA DANTAS DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE COELHO OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 23:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2023 18:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2023 02:24
Publicado Ementa em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
28/09/2023 16:12
Conhecido o recurso de CLEIDE COELHO OLIVEIRA - CPF: *02.***.*47-98 (APELANTE), HILDA DANTAS DE ARAUJO - CPF: *26.***.*00-25 (APELANTE) e IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM - CPF: *01.***.*42-10 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/09/2023 13:54
Decorrido prazo de HILDA DANTAS DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:52
Decorrido prazo de CLEIDE COELHO OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:52
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/09/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:09
Publicado Ementa em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:47
Conhecido o recurso de CLEIDE COELHO OLIVEIRA - CPF: *02.***.*47-98 (APELANTE), HILDA DANTAS DE ARAUJO - CPF: *26.***.*00-25 (APELANTE) e IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM - CPF: *01.***.*42-10 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2023 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/06/2023 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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