TJDFT - 0720945-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MOURAO CAMELO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720945-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO MOURAO CAMELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por LUIZ CLAUDIO MOURAO CAMELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão precedente (ID 158975075) determinou a emenda à inicial, porém a parte embargante não a cumpriu até o presente momento. É o breve relatório.
DECIDO.
O Juízo determinou emenda à inicial para que fossem juntados ao feito diversos documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica e patrimonial do embargante e para que fosse juntada a cópia integral da execução fiscal, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, o embargante permanece insistindo no não cumprimento da determinação estipulada.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora, portanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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26/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MOURAO CAMELO em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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17/05/2023 15:20
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:20
Outras decisões
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10/11/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2022 20:43
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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26/10/2022 19:39
Recebidos os autos
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26/10/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2022 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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