TJDFT - 0738203-20.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/11/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c danos morais e materiais movida por MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 228.515,45 e danos morais de R$ 5.000,00.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e o valor da causa e alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
A autora apresentou réplica.
A sentença de id 93674081 acolheu preliminar de ilegitimidade ativa.
Aviado recurso de apelação, a esse foi dado provimento.
A decisão de id 188490570 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e determinou a apuração contábil das alegações.
Laudo Pericial juntado ao id 213298313.
As partes se manifestaram sobre os cálculos.
O perito prestou esclarecimentos e as partes novamente se manifestaram.
Relatado o estritamente necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
A perícia técnica concluiu que o saldo da conta de PASEP foi atualizado de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor, conforme conclusão do Perito: 7.
CONCLUSÃO Com base nas análises realizadas no presente trabalho pericial e no ponto controverso foram suficientes para concluir que nos autos não foram apresentados documentos que comprovem desvios de valores.
Foi aplicado as determinações do fundo PIS-PASEP.
Desta forma, o saldo atualizado a receber pela Autora, sem a previsão dos juros remuneratórios, é de R$ 8.070,77 (oito mil e setenta reais e setenta e sete centavos).
A insurgência da parte autora contra a conclusão contábil é fundada em parâmetros distintos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor, pretendendo a correção do saldo com a utilização de índices não autorizados.
A impugnação da parte requerida não trouxe elementos que indiquem erro ou aplicação distinta dos índices legais.
A análise do Laudo Pericial demonstra que o Perito aplicou os índices determinados pelo Conselho Diretor e apurou diferença na data do saque.
A parte autora alega ainda que teria havido saques indevidos em sua conta vinculada.
Há autorização legal para ocorrências de saques de valores da conta vinculada do PASEP.
A Lei Complementar n° 26/1975, art. 4º, §§ 1º e 2º, autoriza saque por aposentadoria, reforma ou invalidez, crédito anual de juros e correção monetária, saque por idade.
O requerido juntou aos autos extratos da conta da parte autora pelos quais é possível verificar que os saques indicados correspondem aos permissivos legais. À parte autora caberia comprovar a irregularidade nos saques, uma vez que alega ter havido fraude.
Imputar ao requerido o ônus da prova implicaria exigência de produção de prova negativa, consistente na prova de que a fraude não existiu.
Inexistindo prova da irregularidade dos saques autorizados por lei e indicados nos extratos fornecidos, a pretensão não prospera.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PASEP.
SALDO IRRISÓRIO.
PARECER TÉCNICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DIVERSO.
SAQUE INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Banco do Brasil, como mero gestor das contas individuais PASEP na atualização do saldo, deve se pautar pelas normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, com observância aos termos da Lei Complementar n. 26/1975 e do Decreto n. 4.751/2003. 2.
Em relação ao suposto desfalque indevido em sua conta PASEP, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte autora aplicam fatores de atualização monetária divergentes aos parâmetros aplicáveis e relativos ao programa PASEP.
Ademais, os extratos demonstram que foram realizados saques anuais sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", concernentes a valores que foram transferidos da conta individual do Fundo para sua folha pagamento, como preceitua o art. do art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975, com redação vigente naquele momento. 3.
A alegada má gestão da conta PASEP deve ser comprovada.
No caso, o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC), uma vez que se limita à alegação de que o saldo existente em sua conta do PASEP decorreu de irregularidade praticada pela instituição financeira, sem juntar aos autos elementos que evidenciem o alegado ato ilícito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1918658, 07502727920238070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS.
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL.
SUMIÇO DE NUMERÁRIO DA CONTA PARTICULAR DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O litígio não pode ser solucionado por meio da adoção das regras insculpidas no CDC, posto que, a LC nº 08/1970, que instituiu o Programa (PASEP), atribuiu ao BANCO DO BRASIL a qualidade de gestor do Fundo, sendo certo que as atribuições inerentes à função designada, nem de longe correspondem àquelas indicadas no art. 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Considerando o não enquadramento das partes nos conceitos de Consumidor e de Fornecedor de Produtos e Serviços, não há que se admitir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, tal qual pretendido pelo autor, ora recorrente. 3.
No caso em análise, a modicidade da quantia encontrada em conta particular do participante (PASEP) teria decorrido, de 03 (três) principais fundamentos: a) ausência de repasse de contribuições a partir de 04.10.1988 (nos termos do art. 239, CF/88); b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e demais saques parciais (FOPAG; crédito em conta corrente; saque em caixa); c) incidência de juros remuneratórios à base de 3% ao ano (nos termos do art. 3º, "b", da LC 26/1975). 4.
Os cálculos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não teriam atendido, de maneira adequada, às determinações impostas pelo art. 3º da LC 26/1975, art. 4º e 12º da Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, e demais diretrizes estipuladas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5.
O BANCO DO BRASIL atuou como mero administrador de contas, tendo, portanto, de acatar todos os comandos emitidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de modo que não parece razoável exigir da Instituição Financeira o pagamento da diferença de quantias decorrentes de aplicação distinta de índices de juros e de correção monetárias, porque as "originais", sistematizadas por meio de Lei, não teriam sido reputados adequadas pela parte contrária 6.
A constatação de inexistência do suposto "sumiço" do numerário, ou mesmo de retirada ilícita de quantias parciais, de "dentro" da conta particular do participante do programa, aliado à constatação de uso incorreto de índices de correção monetária, pela parte autora, ora recorrente, fulmina, de uma vez por todas, a pretensão indicada na petição inicial e no recurso. 7.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1912817, 07069259820208070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEMANDANTE.
INVIÁVEL A INVERSÃO DO ENCARGO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVAM AS DIRETRIZES LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
Conforme precedentes reiterados desta 2ª Turma Cível, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material decorrente da administração de verbas do fundo do PASEP pelo Banco do Brasil S.A.
Além disso, não se constata (nem demonstrada) qualquer dificuldade em relação ao ônus probatório.
Aliás, a parte autora teve acesso aos extratos da conta do PASEP e produziu prova técnica para fundamentar seu pedido.
Indevida, pois, a inversão do ônus da prova com amparo no Código de Processo Civil, art. 373, § 1º.
II.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais, assim como a parte autora.
III.
Em seus cálculos, a parte autora não considerou nenhum dos saques ocorridos durante o período (pagamento de abono, pagamento de rendimentos em conta corrente ou em folha - FOPAG), nem apontou especificamente quais desses saques seriam devidos ou indevidos, tampouco em quais meses teria ocorrido qualquer ato ilícito.
IV.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco/réu a ponto de configurar má gestão, ou de que ocorreram saques em hipóteses diversas das legalmente autorizadas (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
V.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco/demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VI.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1911332, 07172682220218070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 4/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.070,77, atualizado até setembro de 2024.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência mínima do requerido, condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:51:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/10/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial de ID 213298313.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 19:57:33.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
03/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:58
Juntada de Petição de laudo
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.250,00 e respectivos acréscimos legais, referente à 50% dos honorários periciais, em favor do Perito, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 210715349.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a terem ciência da informação contida na petição do perito de ID 210715349.
Por fim, aguarde-se a entrega do laudo pericial.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 13:50:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovado o pagamento referente aos honorários periciais, fica o perito intimado, via sistema, para que dê inícios aos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 09:50:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Na decisão de ID 191536884, foi deferida a perícia solicitada pelo requerido, ficando ele responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
O perito apresentou proposta final de honorários periciais no valor de R$ 4.500,00.
Intimados, a autora não se manifestou.
O requerido, por sua vez, concordou com a proposta do expert.
Relatado o necessário.
Decido.
A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Ademais, as partes não impugnaram os valores oferecidos pelo perito.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 4.500,00.
Concedo o prazo de 10 dias para que o Requerido apresente o comprovante de depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 07:36:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito (ID 204397977).
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:27:42.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:05
Deferido o pedido de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS - CPF: *94.***.*80-15 (AUTOR).
-
04/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 194182665).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 20:19:36.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
22/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
08/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimada a juntar documentos para comprovação dos requisitos do benefício da gratuidade judiciária, a autora recolheu as custas iniciais.
Diante disso, revogo a gratuidade concedida.
O requerido pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio o contador GILMAR ANTONIO BELCHIOR.
Intime-se o Perito a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
ANOTE-SE revogação de gratuidade judiciária.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:58:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:00
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autos foram sentenciados conforme ID 93674081.
Ato contínuo, a autora interpôs recurso de Apelação.
O mencionado recurso foi provido, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de incompetência e, na extensão, dou-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade passiva do réu Banco do Brasil, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento." Assim, dou prosseguimento ao feito.
Pretende a autora a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP, devendo ser utilizados os índices indicados na tabela de ID 77573502 e correta conversão de moeda nos anos de 1988 e 1989.
Alega que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita, incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva Resta prejudicada esta preliminar tendo em vista que a matéria foi decidida nos termos do Acórdão de ID 188421284.
Preliminar de incompetência Por alegar a autora que busca com a demanda a correção do saldo do PASEP nos exatos termos do que foi determinado pela União, através do Conselho Diretor do PASEP, essa não responde por eventual erro de aplicação dos índices legais por má gestão da instituição financeira, conforme restou decidido pelo STJ, que, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência e a prejudicial de prescrição.
A ilegitimidade foi afastada em recurso.
Impugnação à gratuidade judiciária.
O réu alega que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária em razão de ser servidora pública aposentada, classe que notoriamente não vive em condição de miserabilidade, e de não ter comprovado nos autos a condição exigida pela Lei.
Não há nos autos comprovante de rendimentos da autora.
Assim, fica essa intimada a juntar contracheque a fim de se analisar o preenchimento dos requisitos que dão ensejo ao benefício e amparar a decisão da impugnação.
Prazo de 15 dias.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Fica a autora intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:29:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/07/2021 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 22:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/05/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 11:51
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
18/03/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2021 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 01:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 14:47
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2020 15:48
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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