TJDFT - 0738203-20.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
25/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
-
20/03/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 19/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:57
Outras Decisões
-
18/02/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0738203-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS APELADO: MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS, BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
07/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
07/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:06
Processo Reativado
-
01/03/2024 13:37
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido, necessário que o apelado comprove alteração da capacidade econômica do apelado, não bastando, para tanto, mera alegação de que indevida a concessão pelo juízo a quo.
Não se desincumbindo de tal ônus, não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça. 2.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 3.
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. 3.1.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 4.
A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 5.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute “a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep”. 6.
Recurso conhecido.
Rejeitada a preliminar de incompetência e provido. -
02/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:32
Conhecido o recurso de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS - CPF: *94.***.*80-15 (APELANTE) e provido
-
01/02/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/10/2023 15:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
25/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:15
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
14/09/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
11/09/2021 14:23
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
10/09/2021 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/08/2021 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/08/2021 15:00
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS - CPF: *94.***.*80-15 (APELANTE) em 04/08/2021.
-
05/08/2021 02:17
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:16
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/07/2021 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/07/2021 08:48
Recebidos os autos
-
26/07/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
23/07/2021 18:34
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) 5ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
23/07/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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