TJDFT - 0709986-76.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:06
Baixa Definitiva
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01/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DF em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709986-76.2021.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DF APELADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos informando que desistiu do recurso pela perda do objeto (Id 55428853). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada.
O art. 998 do CPC (“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes.
Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato.
Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da apelação manifestada pelo apelante na petição de Id 55428853, com base no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, para que surta os efeitos processuais.
Exclua-se o feito da pauta de julgamento da 2ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCV (7/2/2024).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, após as comunicações e registros necessários, encaminhem-se ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
02/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:15
Homologada a Desistência do Recurso
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02/02/2024 15:15
Extinto o processo por desistência
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02/02/2024 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
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01/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:09
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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08/08/2022 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/08/2022 13:38
Recebidos os autos
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15/07/2022 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/07/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:13
Recebidos os autos
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26/05/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/05/2022 08:54
Recebidos os autos
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25/05/2022 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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