TJDFT - 0702950-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:27
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX MOURA PIMENTEL em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter gratuidade de justiça deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência, poderá comprometer a subsistência do réu e de seus familiares, impõe-se a concessão de gratuidade de justiça. 3.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que não ocorre no caso dos atos, em que há somente identidade entre algumas partes das ações. 4.
Embora a cédula de crédito bancário que instrui a ação monitória seja objeto do pedido de renegociação da dívida em outra ação, não há que se falar em suspensão por prejudicialidade externa, pois, no caso, ficou demonstrada a necessidade de prosseguir com a ação monitória para que seja definido o valor que o devedor pretende renegociar. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Unânime. -
26/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:49
Conhecido o recurso de ALEX MOURA PIMENTEL - CPF: *77.***.*24-63 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/02/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0702950-32.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ALEX MOURA PIMENTEL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alex Moura Pimentel contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho que, nos autos da Ação Monitória n° 0722841-86.2022.8.07.0007, rejeitou a prejudicial de mérito suscitada nos embargos à monitória, conforme abaixo transcrito: “Rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo réu, uma vez que o objeto deste processo não guarda relação com quaisquer contratos em discussão na Vara Federal.
No caso, a discussão do feito está adstrita à Cédula de Crédito Bancário registrada sob o nº 597.700.398, no valor contratado de R$ 421.763,63 em 120 parcelas de r4 7.184,67.
Ao passo que o contrato especificado na inicial do processo 1046902-42.2022.4.01.3400, que tramita na 22ª Vara Federal Cível da SJDF, se refere a um empréstimo consignado contratado pelo requerido nos seguintes termos: - Valor da parcela: R$ 11.346,55; - Parcelas restantes: 92; - Saldo devedor: R$ 715.000,00.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3.” O Agravante requer que lhe seja concedida justiça gratuita, sob o argumento de que está em situação de superendividamento.
No mérito, sustenta a preexistência de processo que tem por objeto o mesmo contrato objeto da ação monitória.
Destaca que a r. decisão agravada deixou de considerar que na petição inicial e na contestação apresentada pela Agravante no Processo nº 1046902-42.2022.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal, há clara menção ao contrato objeto da ação monitória.
Requer a tutela antecipada recursal, para acolher prejudicial de mérito suscitada nos embargos à monitória para determinar a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois, em que pese o Agravante auferir renda maior que a média percebida pelos demais trabalhadores do país, infere-se dos documentos acostados ao presente recurso que as dívidas por ele contraídas consomem grande parte da sua remuneração mensal, provocando situação de superendividamento.
Dessa forma, deve-se conceder o benefício pleiteado, por ser interpretação que confere maior efetividade ao direito fundamental à gratuidade de justiça.
Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, a concessão de tutela antecipada recursal exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, o Agravante requer a antecipação da tutela recursal, para acolher, de pronto, a prejudicial de mérito suscitada nos embargos à monitória e determinar a extinção do processo, tendo em vista a preexistência de processo no qual se discute o mesmo contrato.
Em análise superficial dos autos que tramitam na Justiça Federal1, verifico que o Agravante, de fato, ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer em desfavor de diversas instituições financeiras, dentre elas, o Banco do Brasil S.A.
Na petição inicial da mencionada ação revisional, foi requerida a repactuação das dívidas contraídas pelo ora Agravante, dentre as quais as relativas a dois contratos de empréstimo celebrados com o Banco do Brasil S.A, sendo um deles a cédula de crédito bancário que ampara a ação monitória em comento (Id. 55304946 - pág. 20).
A Cédula de Crédito Bancário n. 597.700.398, inclusive, foi acostada àqueles autos (55304946 - pág. 65).
Além disso, o próprio Banco do Brasil S.A, na contestação apresentada na ação revisional, defende a regularidade daquele contrato (Id. 55307809 - pág. 117).
Sendo assim, verifica-se que, de fato, o contrato que instrui a Ação Monitória foi objeto de renegociação em outra ação, o que indica a plausibilidade do alegado pelo Agravante.
Também há risco de dano, ante a possibilidade de ser proferida sentença na ação monitória, provocando evidentes prejuízos ao Agravante.
Contudo, reputo prudente conceder tão somente o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, pois é necessário prévia manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Assim, concedo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para sobrestar o curso da Ação Monitória, até o julgamento deste recurso.
Intime-se o Agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
02/02/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/01/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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