TJDFT - 0703189-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 17:43
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:15
Conhecido o recurso de PAULO ALVES PEREIRA - CPF: *00.***.*78-49 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ZEDILIA COSTA PAULO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ALVES PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO CRUZ BORBA em 01/03/2024 23:59.
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12/02/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0703189-36.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCELO CRUZ BORBA, PAULO ALVES PEREIRA, ZEDILIA COSTA PAULO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcelo Cruz Borba e outros (Id. 55357352) contra a r. decisão Id. 178007192, proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0712574-85.2023.8.07.0018, movido contra o Distrito Federal, determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.” Sustentam os Agravantes, em síntese, que o processo não se amolda à decisão de sobrestamento do repetitivo, pois tem por objeto justamente a liquidação prévia.
Preparo recolhido – Id. 55357357. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por não haver perigo da demora no caso, deve-se aguardar o regular processamento deste recurso.
Portanto, recebo o Agravo de Instrumento com efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
02/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/01/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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