TJDFT - 0749432-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VICENTE MARTINS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
APLICAÇÃO.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os benefícios da gratuidade de justiça têm previsão no art. 98 e seguintes do CPC, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC é relativa e, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia entendo por suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Na análise do caso concreto, o Recorrente não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira à luz dos parâmetros referenciados. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida -
04/03/2024 15:21
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS VICENTE MARTINS - CPF: *53.***.*52-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749432-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS VICENTE MARTINS AGRAVADO: SERGIO COSTA PACHECO, MARIA ELENITA SOARES DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de petição ID 55174557 do advogado, Ítalo Maciel Magalhães, informando que, desde o falecimento do seu cliente, Isaias Pereira da Silva Neto, ele se retirou do processo e não renovou o instrumento procuratório com Maria Elenita (representante do espólio de Isaias).
Aduz que o Agravante maliciosamente registrou o advogado como patrono de Maria Elenita, o que caracteriza defeito processual na peça de ingresso.
Requer a sua exclusão do cadastro processual.
DEFIRO o pedido para exclusão do cadastro do peticionante como advogado de Maria Elenita.
Entendo, no entanto, pela manutenção do recurso em pauta de julgamento, vez que interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça no pedido de cumprimento de sentença.
Logo, uma vez que o recurso foi interposto antes mesmo do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, entendo pela possibilidade de seu julgamento, já que os Executados ainda não foram citados para responderem na origem. À Secretaria para exclusão do advogado peticionante.
Após, sigam os autos pautados para julgamento.
Brasília, 29 de janeiro de 2024 13:12:43.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
02/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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25/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELENITA SOARES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VICENTE MARTINS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:13
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS VICENTE MARTINS - CPF: *53.***.*52-91 (AGRAVANTE).
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20/11/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/11/2023 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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