TJDFT - 0720743-07.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
09/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 15:55
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO GARCIA ROCHA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA PIETROBON em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante tudo o que expus, rejeito a impugnação de ID. 197367747 e declaro extinta, por sentença, esta execução, forte no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, libere-se o valor constrito em favor da exequente.
A parte Executada pagará as custas processuais finais.
Após arquivem-se os autos, ao fim, com as anotações de baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA PIETROBON em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de SAMARA MORBECK KERN em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
24/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:20
Outras decisões
-
24/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA PIETROBON em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0720743-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MORBECK KERN EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA PIETROBON, RICARDO MARCIO GARCIA ROCHA, PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 188213401, procedi à pesquisa eletrônica de bens da parte executada.
Certifico o bloqueio e transferência eletrônica do valor de R$ R$ 3.401,93, na conta bancária da parte CLAUDIA APARECIDA PIETROBON, conforme comprovante anexo.
Certifico, ainda, o desbloqueio de valor irrisório da conta bancária de RICARDO MARCIO GARCIA ROCHA.
Certifico, por fim, a não tentativa de bloqueio de valores em nome da pessoa jurídica PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em razão da inexistência de relacionamento bancário.
Assim, intime-se CLAUDIA APARECIDA PIETROBON para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer sobre a quitação do débito e possível extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:05:19.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
19/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SAMARA MORBECK KERN em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0720743-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MORBECK KERN EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA PIETROBON, RICARDO MARCIO GARCIA ROCHA, PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte autora não aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação de ID 192049704.
Tendo em vista que não houve o pagamento do débito no prazo assinalado pela Decisão de ID 188213401, à secretaria para que proceda à pesquisa de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (nos casos em que a parte exequente seja beneficiada pela gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 22:27:13.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
05/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0720743-07.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MORBECK KERN EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA PIETROBON, RICARDO MARCIO GARCIA ROCHA, PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi juntado aos autos manifestação dos executados de ID 191609326.
De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 22:49:57.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SAMARA MORBECK KERN em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GIOVANA DIAS GALDIANO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CARVALHO BARBOSA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Petição de ID. 188216244.
Nada a prover, nos termos da decisão de ID. 188213401.
Ademais, a providência postulada (comunicação da resolução societária à Receita Federal e à Secretaria de Fazenda) pode ser diligenciada pela própria parte interessada, não havendo reserva de jurisdição para o caso.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
06/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Petição de ID. 187451661.
A resolução societária em relação aos sócios retirantes decorre da simples averbação da sentença perante a Junta Comercial, conforme constou da sentença de ID. 154250217.
A Junta Comercial já foi oficiada, conforme documento de ID. 185594709, cumprindo este Juízo com o que lhe cabia.
Nesse sentido, a certidão atualizada da Junta Comercial informa que os retirantes não mais são sócios da sociedade resolvida (ID. 187375516).
A alteração do contrato social, redistribuindo as quotas dos ex-sócios, é obrigação exclusiva da sociedade, conforme constou da sentença.
Os ex-sócios sequer ostentam interesse na alteração do contrato social para redistribuição das suas quotas.
Ademais, o pedido desborda dos limites da coisa julgada material.
Indefiro o pedido.
Petição de ID. 185703857 Retifiquem-se a classificação do feito, os polos da demanda e o valor da causa.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (nos casos em que a parte exequente seja beneficiada pela gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Por fim, à Secretaria para cadastrar o advogado da parte executada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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01/03/2024 17:33
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:53
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO EDUARDO CARVALHO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *21.***.*05-30 (AUTOR)
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22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GIOVANA DIAS GALDIANO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CARVALHO BARBOSA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/02/2024 12:42
Juntada de carta
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07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:55
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO GARCIA ROCHA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA PIETROBON em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de GIOVANA DIAS GALDIANO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CARVALHO BARBOSA DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO GARCIA ROCHA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA PIETROBON em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de PIETROBON E ROCHA SERVICOS DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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27/01/2023 14:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 00:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 02:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/01/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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08/12/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
07/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
09/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
03/11/2022 18:59
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
03/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de GIOVANA DIAS GALDIANO DE SOUZA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CARVALHO BARBOSA DE SOUZA em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CARVALHO BARBOSA DE SOUZA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de GIOVANA DIAS GALDIANO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
20/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 21:08
Recebidos os autos
-
13/09/2022 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/09/2022 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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