TJDFT - 0704347-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:53
Baixa Definitiva
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20/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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20/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0704347-60.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Foi certificada a intimação pessoal tanto da filha da autora, Fabiana Vendramini Nunes Oliveira, quanto de seu patrono (Ids 56352157 e 56638461 respectivamente).
A diligente Secretaria da 1ªTurma Cível certificou que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte interessada (Id 56947710).
Diante da não habilitação do Espólio de Marta Vendramini Nunes Oliveira para sucessão da parte nestes autos, entendo que, em razão do óbito da autora/apelada, a legitimidade da parte desapareceu por fato superveniente ao ajuizamento da ação.
Já tendo sido prolatado o acórdão 1790547 que deu provimento à apelação da parte ré (Id 54105302), deve ser certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC Art. 313.
Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Dessa forma, DETERMINO à diligente secretaria da 1ª Turma Cível que certifique o trânsito em julgado e proceda à baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Brasília, 15 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
15/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de Fabiana Vendramini Nunes Oliveira e Frederico em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0704347-60.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Foi comunicado pelo patrono da parte autora (Id 54306744), ter esta falecido em 23/11/2023, após iniciada a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, ocorrido em 22/11/2023 (Id 53134502).
Instado a se manifestar, o apelante peticionou requerendo a suspensão do processo desde a intimação do acórdão, que julgou procedendo o recurso do réu, para ser promovida a sucessão processual da demandante (Id 54980012).
Determinada a suspensão processual, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, o patrono da autora foi intimado, via publicação no DJe, para indicar o representante legal do espólio de Marta Vendramini Nunes Oliveira ou quem estivesse na administração de seus bens, nos termos do art. 1.797, I e II, do CC c/c os art. 613 a 615 do CPC (Id 55428715).
Entretanto, não houve manifestação conforme certificado no Id 55940015. É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta do despacho anterior, com a morte da pessoa natural, comprovada pela certidão de óbito da autora, a personalidade jurídica se extingue, consoante o art. 6º do Código Civil.
Por isso, o art. 313, I do CPC prevê a suspensão do processo em caso de falecimento da parte ou de seu advogado.
Nos termos do § 2º, II, do mesmo art. 313 do CPC, “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Como o patrono da falecida não atendeu à intimação pelo DJe, a repetição do ato para a intimação por mandado pode ser mais eficiente, para atender ao comando legal, que se refere à intimação do espólio ou sucessores, “pelos meios de divulgação que reputar mais adequados”.
Outrossim, considerando informação que consta da certidão de óbito, de que a autora é viúva e deixou 2 filhos, Frederico e Fabiana (Id 54306745), sendo esta última a declarante, com endereço residencial coincidente com o endereço da autora, deve ser ela e seu irmão, portanto, como possíveis sucessores hereditários, pessoalmente intimados no endereço residencial da autora/falecida constante da certidão de óbito: SQN 209, Bloco A, apto 101, Asa Norte, Brasília-DF.
DETERMINO, assim, a intimação pessoal do Dr.
Michel dos Santos Corrêa, OAB/DF 30.599, advogado signatário da peça ao Id 54306744, em seu endereço comercial (SHN, Quadra 1, Bloco F, Sala 1312 – Asa Norte, Brasília/DF – CEP. 70.701-060 – tel: (61) 9.8415-0491); bem como a intimação pessoal, no endereço residencial da autora/falecida constante da certidão de óbito (SQN 209, Bloco A, apto 101, Asa Norte, Brasília-DF), de seus filhos Fabiana Vendramini Nunes Oliveira e Frederico, para que indiquem, no prazo de 5 dias, o representante legal do espólio de Marta Vendramini Nunes Oliveira ou para que nominem a pessoa que está na administração de patrimônio deixado pela falecida, nos termos do art. 1.797, I e II, do CC c/c os art. 613 a 615 do CPC.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/02/2024 19:36
Decorrido prazo de MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA - CPF: *15.***.*95-04 (APELADO) em 19/02/2024.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0704347-60.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Foi comunicado pelo patrono da parte autora (Id 54306744), ter esta falecido em 23/11/2023, após iniciada a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, ocorrido em 22/11/2023 (Id 53134502).
Instado a se manifestar, o apelante peticionou requerendo a suspensão do processo desde a intimação do acórdão, que julgou procedendo o recurso do réu, para ser promovida a sucessão processual da demandante (Id 54980012). É o relato do necessário.
Decido.
Na atual fase do processo, tem razão o apelante quando pugna pela suspensão do feito para habilitação do espólio, a ser representado pelo inventariante ou pelos herdeiros e sucessores da falecida.
Com a morte da pessoa natural, comprovada pela certidão de óbito da autora, a personalidade jurídica se extingue, consoante o art. 6º do Código Civil.
Por isso, o art. 313, I, do CPC, prevê a suspensão do processo em caso de falecimento da parte ou de seu advogado.
No caso, a pretensão de natureza indenizatória constante da ação é transmissível aos herdeiros e sucessores, porque ostenta conteúdo meramente patrimonial.
Sobre a transmissibilidade do pedido indenizatório por danos morais, merece destaque o seguinte precedente: (...) 7.
O pedido de compensação moral, de cunho personalíssimo, foi deduzido pelo próprio Autor, na petição inicial da presente demanda.
Desse modo, o reconhecimento sentencial da obrigação somente após a morte do Autor converteu-se em vantagem patrimonial que agora se estende aos seus herdeiros, por força de sucessão, e não por direito próprio. (...). (Acórdão 1642610, 07004579420208070009, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista a necessária sucessão processual da falecida, é indispensável a suspensão do feito, para que espólio ou herdeiros se habilitem no processo, constituindo procurador mediante novo instrumento de mandato.
Por esse motivo, deverão ser intimados os herdeiros ou o espólio, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, o que há de ser feito por meio de advogado regularmente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Para tanto, intime-se o causídico signatário da peça de Id 54306744, para que indique, no prazo de 5 dias, o representante legal do espólio de Marta Vendramini Nunes Oliveira ou quem se encontra na administração de seus bens, nos termos do art. 1.797, I e II, do CC c/c os art. 613 a 615 do CPC.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
01/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 11:44
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/05/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2023 14:20
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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