TJDFT - 0733091-70.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 17:14
Baixa Definitiva
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30/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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30/05/2024 17:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de INTER PARTNER ASSISTANCE PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733091-70.2020.8.07.0001 RECORRENTES: ENNIO BERNARDO JUNIOR, MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS RECORRIDOS: AIG SEGUROS BRASIL S.A., INTER PARTNER ASSISTANCE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II - PRELIMINARES.
II.1 - PRESCRIÇÃO.
PRAZO SOBRESTADO POR PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À SEGURADORA.
PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO ATÉ QUE SEJAM CIENTIFICADOS OS REQUERENTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PARA O PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO.
PRELIMINAR REJEITADA.
II.2 - NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE DOCUMENTOS EXTEMPORANEAMENTE JUNTADOS.
ESCRITO PRODUZIDO EM RÉPLICA.
CONTRAPOSIÇÃO A TESE LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO.
ATIVIDADE PROBATÓRIA ADMITIDA AOS AUTORES.
OBSERVÂNCIA A REGRA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 435 CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
III - CONTRATO DE SEGURO-VIAGEM FIRMADO PELA AUTORA.
PASSAGENS AÉREAS POR ELA ADQUIRIDAS.
SINISTRO OCORRIDO EM VIAGEM AO EXTERIOR.
ACIDENTE QUE VITIMOU O AUTOR, COMPANHEIRO DE VIAGEM DA AUTORA.
VÍTIMA QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/DEPENDENTE DA TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO CONTRATO DE SEGURO.
PROVA INEXISTENTE DE CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ACIDENTE EM PAÍS ESTRANGEIRO.
RELAÇÃO DECLARADA EM ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA POSTERIORMENTE AO DIA EM QUE OCORRIDO O SINISTRO E EM QUE INDICADA DATA POSTERIOR AO DO ACONTECIMENTO ENSEJADOR DO DIREITO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMO DE INÍCIO DA CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL.
IV - RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Prescrição.
Malgrado previsto o prazo de um (1) ano para ajuizamento da ação securitária (art. 206, § 1º, II, do Código Civil) e definido como termo inicial de cômputo do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão, estabeleceu a jurisprudência que fica sobrestado o transcurso desse prazo da data em que solicitada a indenização securitária até a data em que a seguradora dá ciência ao solicitante da decisão proferida no correspondente pedido administrativo.
Orientação expressa na Súmula 229 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 2.
A petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como nela deve a parte autora indicar as provas que pretende produzidas para demonstrar a veracidade das alegações de fato que aduziu, pois assim estabelecem os arts. 320 e 434 do CPC.
Assim, no que concerne especificamente à prova documental, o momento processual próprio a sua produção é, de regra, para o autor, com a inicial, e para o réu, com a contestação.
Possível, todavia, a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Inteligência do art. 435 e seus incisos do CPC.
Prejudicial rejeitada de nulidade da nulidade da sentença pelo acolhimento de documentos extemporaneamente juntados. 3.
Incidem as regras que informam o microssistema do Código de Defesa do Consumidor à relação negocial estabelecida entre a seguradora e o adquirente de seguro por ela ofertado no mercado de consumo, pois as partes se amoldam, respectivamente, aos conceitos de fornecedor (art. 3º, caput, CDC) e consumidor (art. 2º, caput, CDC). 4.
Seguro-viagem oferecido pelo cartão de crédito Visa Infinit.
Termos contratualmente estabelecidos em cláusulas objetivas, claras e facilmente identificáveis pelo consumidor.
Contrato em que estipulado de forma expressa ser elegível como segurada a pessoa física titular “ou adicional de um Cartão Elegível emitido em conformidade com as regras do sistema de pagamentos instituído pela Visa, seus Dependentes, bem como qualquer pessoa que tenha a passagem paga com o Cartão Elegível em nome do titular do cartão”.
Ajuste de que consta também disposição objetiva indicando a elegibilidade de companheiro, assim considerada a “pessoa ligada ao portador por vínculo matrimonial ou de união estável, nos termos da lei aplicável em vigor”.
Dever de informação atendido pela seguradora dada a clareza, objetividade e transparência das cláusulas estabelecidas no contrato de seguro. 5.
Caso concreto em que apesar de repetidamente informados os autores da necessidade de complementar os documentos necessários à verificação da possibilidade de pagamento da indenização solicitada à vítima de sinistro em viagem ao exterior que se qualificara como beneficiário/dependente, não atenderam eles à exigência de fazer prova no procedimento administrativo de que conviviam em união estável ao tempo em que ocorreu o acidente.
Inércia que inviabilizou o pagamento da indenização securitária e que encontra justificativa no fato de que inexistem elementos de convicção com base nos quais possam atestar a afirmação que fizeram de que à data do sinistro conviviam em união estável.
Hipótese em que a escritura pública de união estável lavrada em 2020 com declaração expressa de que a partir da data da lavratura deram início a convivência em união estável, de modo algum serve a demonstrar a alegada existência dessa modalidade de relação ao tempo do sinistro ocorrido em 2018.
Dever contratual de indenizar não configurado. 6.
Prejudicial de prescrição e preliminar de nulidade da sentença rejeitadas.
Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos.
Honorários majorados.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 1.723 do Código Civil, sustentando ser desnecessária a certidão de união estável para prova do relacionamento à época do sinistro na hipótese de comprovação por outros meios.
Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Em sede de contrarrazões, a recorrida AXA ASSISTENCE USA (INTER PARTNER ASSISTANCE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS LTDA) requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA, OAB/RS 51.634, e pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, e a recorrida AIG BRASIL SEGUROS S/A pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados PAULO FERNANDO R.
PETRAROLI, OAB/SP 256.755, e ANA RITA R.
PETRAROLI, OAB/DF 64006.
Na petição de ID 56447238, a recorrida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167.884.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrida AXA ASSISTENCE USA (INTER PARTNER ASSISTANCE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS LTDA) sejam feitas em nome da advogada Deborah Sperotto da Silveira, OAB/RS 51.634.
Indefiro, contudo, o pedido de publicação exclusiva formulado por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e por AIG BRASIL SEGUROS S/A, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
19/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:52
Recurso especial admitido
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12/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733091-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ENNIO BERNARDO JUNIOR, MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS RECORRIDO: AIG SEGUROS BRASIL S.A., INTER PARTNER ASSISTANCE PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de INTER PARTNER ASSISTANCE PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:34
Conhecido o recurso de INTER PARTNER ASSISTANCE PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:04
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/06/2023 13:58
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR - CPF: *63.***.*30-25 (APELADO) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (APELADO) em 16/06/2023.
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
23/05/2023 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/05/2023 17:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 00:10
Publicado Acórdão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:37
Conhecido o recurso de AIG SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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04/05/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:26
Juntada de Petição de memoriais
-
11/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2021 08:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/11/2021 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/11/2021 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2021 13:08
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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