TJDFT - 0708904-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708904-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LECY CARVALHO AMARAL REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO O cálculo apresentado não cumpre as determinações de ID 247424454.
Assim, intime-se a parte autora para retificar o termo inicial dos juros de mora, adequando-o à data da citação (27/05/2024), bem como para promover o decote da quantia de R$ 4.999,00 (e não o acréscimo) do valor das parcelas e encargos pagos em virtude do refinanciamento indevido pois, nos termos da sentença proferida deve arcar com 50% do prejuízo.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:35
Outras decisões
-
18/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LECY CARVALHO AMARAL em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 13:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708904-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LECY CARVALHO AMARAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão e contradição.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/02/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/01/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708904-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LECY CARVALHO AMARAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que colacione aos autos, no prazo de 5 dias, as três últimas faturas anteriores ao golpe apontado na inicial (outubro/2023), para que seja verificado o padrão de consumo da autora/consumidora e eventual falha nos serviós prestados pela parte ré.
Cumprida a determinação, dê-se vista aos réus pelo prazo de 5 dias e, após, retornem os autos para a conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 07:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:26
Outras decisões
-
17/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708904-11.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LECY CARVALHO AMARAL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando "a sustação dos efeitos de negativação do nome do autor junto ao SERASA / SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito, bem como para que o Réu suspenda as cobranças, e faça a emissão as faturas apenas no valor devido pela Autora sendo, de fato, excluídas as cobranças que são objeto de litígio, com fixação de multa diária caso o Banco Requerido não cumpra com a medida liminar devida".
Para tanto, alega que foi vítima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024, às 13:41:37.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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