TJDFT - 0705066-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:45
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MICHEL CAMPOS SOARES ARAGAO em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705066-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHEL CAMPOS SOARES ARAGAO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MICHEL CAMPOS SOARES ARAGAO em desfavor do CARTAO BRB S/A.
Dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.153/09: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." (destaques acrescidos).
Portanto, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julga as ações em que o DISTRITO FEDERAL, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem réus.
Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153 /09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista.
Ressalte-se que as sociedades de economia mista do Distrito Federal não têm foro especial nas Varas da Fazenda Pública.
De outra parte, o art. 8º . da Lei n. 9.099 /1995 não excepciona referidos entes da competência dos Juizado Especial cível, de modo que compete aos juizados especiais cíveis processar e julgar as causas de menor complexidade em que sociedade de economia mista do Distrito Federal seja parte, como decorrência do foro geral determinado pelo art. 98 da Constituição Federal. (Acórdão 1234339, 07125079520198070007 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, mostrando-se a relação em discussão ser de cunho substancialmente privado, ainda mais quando envolver pessoa de direito privado, no caso o CARTAO BRB S/A, a competência é do juízo cível.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/01/2024 05:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:41
Declarada incompetência
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23/01/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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