TJDFT - 0738748-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 08:34
Arquivado Provisoramente
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24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
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23/08/2024 09:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 07:38
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, o decurso do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, CC/2002) Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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30/05/2024 17:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738748-22.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CANEDO DE FRANCA BORGES, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: LIDER & ESTILO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, DIVANETE PIMENTA DE AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados da pesquisa SNIPER.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 dias. -
14/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 20:43
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:43
Deferido o pedido de BRUNO CANEDO DE FRANCA BORGES - CPF: *04.***.*34-03 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:09
Indeferido o pedido de BRUNO CANEDO DE FRANCA BORGES - CPF: *04.***.*34-03 (EXEQUENTE)
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05/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Considerando que o sistema requerido se encontra temporariamente indisponível para consulta neste juízo, resta prejudicado o pedido de ID 187020263.
Fica a parte exequente, ainda, intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:42
Indeferido o pedido de BRUNO CANEDO DE FRANCA BORGES - CPF: *04.***.*34-03 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DIVANETE PIMENTA DE AQUINO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Postula a Parte Exequente pesquisa junto ao sistema INFOJUD para localização de bens da Parte Executada.
O sistema INFOJUD pesquisa diretamente na base de dados da Receita Federal as declarações de imposto de renda dos contribuintes.
Esses dados estão acobertados pelo sigilo fiscal a teor do que dispõe o art. 198 do Código Tributário Nacional: Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar n º 104, de 10 de janeiro de 2001) Este sigilo se ampara no art. 5º, inciso X da Constituição da República: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .....................................................................................................................................
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Assim, esse sigilo tem matriz constitucional.
Dessarte, o C.
STJ já se manifestou sobre a questão, por maioria, fixando a tese de que é possível a quebra desse sigilo em situações excepcionais, como forma de garantia do prestígio do Poder Judiciário na sua missão de fazer valer o direito: EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 600, CPC.
A requisição, frustrados os esforços do exeqüente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição.
Não é somente no interesse do credor.
Embargos conhecidos e acolhidos. (EREsp 163.408/RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2000, DJ 11/06/2001, p. 86) Assim, é possível tal requisição.
No caso concreto o Juízo já procedeu a buscas SISBAJUD e RENAJUD, sem sucesso, pelo que defiro a pesquisa das três últimas declarações de IRPF do requerido pessoa física.
Indefiro a consulta INFOJUD em face da devedora pessoa jurídica, pois não há declaração equivalente ao ajuste de IRPJ que justifique a medida.
Assim, proceda-se à pesquisa e anote-se o sigilo das informações fiscais obtidas.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à ordem de Id 184236845, junto resultado de pesquisa realizada via INFOJUD, sob sigilo.
Atesto que procedi à liberação da visualização dos documentos aos envolvidos.
Ato contínuo, intimem-se os autores acerca do resultado da diligência e para que, no prazo de 5 dias, requeiram o que entenderem de direito.
Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
04/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:03
Recebidos os autos
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22/01/2024 23:03
Indeferido o pedido de LIDER & ESTILO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
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22/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BRUNO CANEDO DE FRANCA BORGES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNO CANEDO DE FRANCA BORGES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DIVANETE PIMENTA DE AQUINO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 19:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de DIVANETE PIMENTA DE AQUINO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de LIDER & ESTILO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:52
Deferido o pedido de BRUNO CANEDO DE FRANCA BORGES - CPF: *04.***.*34-03 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DIVANETE PIMENTA DE AQUINO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:17
Deferido o pedido de BRUNO CANEDO DE FRANCA BORGES - CPF: *04.***.*34-03 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNO CANEDO DE FRANCA BORGES em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:09
Deferido o pedido de BRUNO CANEDO DE FRANCA BORGES - CPF: *04.***.*34-03 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BRUNO CANEDO DE FRANCA BORGES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:00
Deferido o pedido de BRUNO CANEDO DE FRANCA BORGES - CPF: *04.***.*34-03 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:56
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:19
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LIDER & ESTILO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:37
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2022 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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