TJDFT - 0754526-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSIANO CIPRIANO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 2.
Na espécie, evidencia-se o constrangimento ilegal porquanto a segregação cautelar, embora inicialmente legítima, tornou-se ilegal pelo excesso de prazo, tendo em vista que o paciente está preso há 405 dias e ainda pendem diligências a serem realizadas na origem, evidenciando que a sentença não será proferida de imediato. 3.
Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente diante do excesso de prazo, aplicando-se as medidas cautelares de proibição de ausentar-se do Distrito Federal sem autorização do Juízo a quo, proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo a quo, recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga e monitoração eletrônica, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo a quo e da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento. -
05/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:38
Concedido o Habeas Corpus a JOSIANO CIPRIANO DE LIMA - CPF: *32.***.*38-91 (PACIENTE)
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01/02/2024 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:48
Juntada de termo
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01/02/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSIANO CIPRIANO DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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25/01/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 21:38
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:38
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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08/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
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21/12/2023 18:43
Desentranhado o documento
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21/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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21/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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21/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:03
Recebidos os autos
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21/12/2023 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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20/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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