TJDFT - 0704177-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:14
Baixa Definitiva
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09/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:13
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
EMBARGANTE NÃO REGISTROU O BEM.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de embargos de terceiro, segue-se o princípio da causalidade nos termos da Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 872, reafirmou que, em embargos de terceiro que tenham acolhido pedido para desconstituir penhora, os honorários serão arbitrados pelo princípio da causalidade e arcados pelo embargante caso a constrição tenha derivado de ato a ele imputado (tal como na hipótese em que terceiro adquirente do imóvel se omite no cumprimento de dever legal de providenciar a transcrição do título na repartição competente, de modo a submeter o bem a indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário).
Lado outro, honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos pelo embargado que deu causa à interposição dos embargos de terceiro, notadamente quando, ciente de que o bem não pertence ao executado, insiste no ato de constrição. 1.2.
Na hipótese, a presente demanda foi ajuizada dada a não diligência da embargante quanto ao registro do bem após aquisição, razão de dever ser modificada em seu desfavor a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2.
Recurso conhecido e provido. -
12/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:18
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/03/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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