TJDFT - 0743958-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de BENIGNA MARIA MIRANDA DE JESUS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de WESLEY NEWTON MARTINS FRANCO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743958-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WESLEY NEWTON MARTINS FRANCO EMBARGADO: BENIGNA MARIA MIRANDA DE JESUS SENTENÇA WESLEY NEWTON MARTINS FRANCO promoveu embargos de terceiro em face de BENIGNA MARIA MIRANDA DE JESUS.
No prazo para réplica, o Juízo consultou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e, em que pese a inconsistência verificada, conforme relatado no despacho de ID 182005281, foi esclarecido que o imóvel objeto dos embargos (Matrícula 8995) teve a ordem de indisponibilidade cancelada, conforme se verifica na resposta ao ofício enviado para o cartório responsável (ID 182607697).
Diante disso, o embargante foi intimado a esclarecer sobre a perda superveniente de interesse processual, mas, em sua petição de ID 185006660, não se manifestou sobre este ponto.
Além disso, disse que, apesar da ordem de cancelamento emitida pelo Juízo, o registro de indisponibilidade permanece anotado na matrícula do imóvel.
Não há interesse na continuação deste processo e, assim como a ordem de indisponibilidade foi enviada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e devidamente anotada pelo Cartório de Imóveis, cabe a este cumprir a ordem de cancelamento da indisponibilidade.
Por cooperação, o embargante pode apresentar no Cartório os documentos de IDs 183510598, 182607697 e 182005283 para que o gravame seja cancelado, bem como esta sentença, com tal finalidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o embargante em honorários porque, além de a embargada não ter oposto qualquer resistência à pretensão, o próprio exequente foi induzido a erro diante da inércia do Cartório de Registro de Imóveis em anotar o cancelamento da indisponibilidade.
Custas, se houver, pelo embargante.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 12:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/12/2023 15:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de BENIGNA MARIA MIRANDA DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:47
Publicado Certidão de Disponibilização em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 10:28
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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29/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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29/10/2023 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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