TJDFT - 0704177-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:09
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:41
Indeferido o pedido de RICARDO DAVID RIBEIRO - CPF: *74.***.*91-49 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 17:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/11/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704177-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 221,90 (LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL), conforme Decisão de ID 208877198.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de outubro de 2024 às 14:46:23 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704177-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:19
Outras decisões
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26/08/2024 21:41
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:01
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:01
Outras decisões
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCI VANIA PEREIRA DE FARIA BRASIL em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:43
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:33
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:16
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:39
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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27/01/2023 16:26
Recebidos os autos
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27/01/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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