TJDFT - 0724780-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724780-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA RIBEIRO REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Superada a questão da devolução dos honorários pela perita destituída, o processo pode prosseguir.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pelas partes que requereram a prova, na proporção que lhes couber, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça.
No caso dos autos, a prova pericial foi requerida tanto pela autora quanto pelas rés, razão pela qual os honorários devem ser divididos em três cotas iguais.
Considerando, entretanto, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sua cota-parte será custeada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024, alterada pela Portaria GPR nº 27/2025.
Consta dos autos que as rés efetuaram o depósito de suas respectivas cotas dos honorários periciais, no valor de R$ 5.800,00 (BAYER) e R$ 3.782,50 (COMMED).
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e sua cota já foi fixada no ID 215290607, em R$ 1.994,06.
A perita apresentou proposta de R$ 15.130,00, portanto, cabe o adiantamento de R$ 5.043,33 pelas rés.
Diante disso, intimo: 1. a perita nomeada para que se manifeste quanto à concordância com a realização da perícia pelos valores fixados na Portaria Conjunta nº 116, de 08/08/2024, alterada pela Portaria GPR nº 27, de 17/01/2025, do TJDFT, no que se refere à cota-parte da autora beneficiária da justiça gratuita.
Ressalto que, em caso de sucumbência das rés, a profissional poderá executar eventual valor remanescente de seus honorários contra elas, observado o limite da proposta apresentada; 2. a ré COMMED a complementar o valor que lhe cabe, de R$ 1.260,83. 3. a ré BAYER para que indique conta bancária para a devolução de R$ 756,66, depositado a maior.
Apresentada a conta, expeça-se ofício de transferência em seu favor.
Prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:50
Outras decisões
-
19/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDA PEDROSO BARBOZA MAURO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:05
Nomeado perito
-
30/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724780-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA RIBEIRO REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo não disponibiliza sala ou espaço para realização de perícia, certo que se trata de providência a encargo da expert.
Assim, indefiro o pedido.
Ademais, a marcação do ato para 03/01 é inadequada, por coincidir com o período de recesso forense.
A realização do ato deverá ser agendada para data anterior ao recesso ou a ele posterior (quiçá posterior à retomada de prazos processuais para os advogados - 20/01), sob pena de se frustrar a expectativa de agendamentos dos advogados e assistentes das partes.
Comunique-se à expert.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:28
Outras decisões
-
05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:26
Deferido o pedido de PATRICIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *22.***.*60-59 (AUTOR).
-
18/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:25
Outras decisões
-
11/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724780-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA RIBEIRO REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do impedimento alegado pelo perito no ID 211924470 , nomeio a perita THAIS DE JESUS BRASIL BORGES, CPF *42.***.*25-50.
Intime-se a perito para informar se concorda com os honorários já depositados e informar se aceita o encargo pelos valores praticados pela Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024, em relação à parte que toca à autora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
29/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:35
Nomeado perito
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724780-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA RIBEIRO REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do impedimento alegado pelo perito no ID 210597686, nomeio o perito NENIOMAR NENIO DE CARVALHO, CPF *42.***.*20-10.
Intime-se o perito para informar se concorda com os honorários já depositados e informar se aceita o encargo pelos valores praticados pela Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024, em relação à parte que toca à autora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:07
Nomeado perito
-
10/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724780-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA RIBEIRO REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID. 208375121.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:00:40.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
22/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:56
Outras decisões
-
01/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724780-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA RIBEIRO REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré COMMED apresentou os quesitos (ID 99924110 e 198931803) a serem respondidos pelo perito judicial.
Contudo, após análise dos quesitos propostos, verifico que alguns deles extrapolam a competência técnica do perito e envolvem questões que são de atribuição exclusiva do juízo.
Além disso, alguns quesitos apresentam pedidos desnecessários e redundantes.
Os quesito 1 e 2 questionam se “O produto ‘ESSURE®’, quando implantado na autora, tinha autorização do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária conforme consta nos assentos da ANVISA documento nos autos folha Num.
ID 83161223” e se “É possível afirmar sobre a eficácia do procedimento ESSURE® que é atribuição das instâncias administrativas responsáveis por regular e fiscalizar a atividade médica.
Portanto, coube à ANVISA às conclusões alcançadas pelos profissionais responsáveis por estudar os riscos envolvidos na utilização do produto ESSURE®? Responda afirmando ou negando.” Indefiro os quesitos acima, pois a verificação de autorização regulatória do produto é uma questão administrativa e documental que não compete à perícia técnica.
Este quesito se refere a informações que devem ser analisadas diretamente pelo juízo com base nos documentos já apresentados e não requer a intervenção técnica de um perito.
A competência do perito deve se limitar à avaliação técnica de aspectos médicos específicos pertinentes ao caso concreto.
Quanto ao quesito 3, este questiona se “A autora assinou um ‘TERMO DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO PÓS INFORMADO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO DO DISPOSITIVO INTRA-TUBÁRIA ESSURE’ que consiste no termo de consentimento que se encontra sob a guarda do hospital que realizou o implante do contraceptivo ESSURE®, exigido e explicado para todas as pacientes que participaram do Programa de Planejamento Familiar? Responda afirmando e discorra sobre o Programa de Planejamento Familiar que resultou no implante do contraceptivo ESSURE®.
Transcreva todos os itens na integra até final dos termos.
Analisando o termo de ciência e consentimento é possível afirmar que autora foi informada sobre eventuais riscos do implante do contraceptivo ESSURE®, bem como também quanto ao procedimento de implante e retirada? Responda afirmando ou negando.” Indefiro o quesito acima pois a questão de se a autora foi informada sobre eventuais riscos do implante do contraceptivo ESSURE®, bem como sobre o procedimento de implante e retirada, envolve uma análise de prova documental que é de competência exclusiva do juízo.
Cabe ao juiz interpretar os documentos e determinar os fatos com base nas provas apresentadas nos autos, e não ao perito.
Além disso, a solicitação de transcrição completa de um documento que já está nos autos é desnecessária e redundante.
O termo de consentimento já consta nos autos, sendo desnecessário que o perito o transcreva integralmente.
O perito deve se limitar a avaliar tecnicamente as informações contidas no documento sem transcrição completa ou análise probatória.
Diante do exposto, indefiro os quesitos 1, 2 e 3 apresentados pela parte ré COMMED.
Quanto aos quesitos apresentados pela BAYER no ID195925942, concedo-lhe o prazo de 5 dias para reapresentar o documento, pois está apresentando erro em sua abertura.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 06:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 06:18
Outras decisões
-
28/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 14:19
Decorrido prazo de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REU) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724780-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA RIBEIRO REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Diante do julgamento do recurso, o qual foi provido para inverter o ônus da prova em favor da autora, o processo pode prosseguir. À Secretaria, para que certifique se houve transcurso do prazo concedido no ID 110131908.
Caso não tenha ocorrido integralmente até a suspensão do processo, aguarde-se o período restante, a ser contado da publicação da decisão a respeito do recurso especial ID 185410634.
Reitere-se o envio do ofício ID 106455478, inclusive por correio, visto que as tentativas por e-mail restaram infrutíferas.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:56
Decorrido prazo de BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REU) e COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (REU) em 11/02/2022.
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05/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/02/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2023 20:11
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 20:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2022 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2022 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2022 04:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 04:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA RIBEIRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 22:52
Recebidos os autos
-
12/12/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 22:52
Deferido o pedido de
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA RIBEIRO em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
15/11/2021 17:58
Outras decisões
-
03/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:32
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:02
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 01/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:56
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA RIBEIRO em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 17:31
Outras decisões
-
12/08/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 11:23
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 14/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/04/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:32
Recebidos os autos
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA RIBEIRO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 15:01
Desentranhamento
-
22/03/2021 10:38
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/03/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 01:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 15:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
15/10/2020 15:36
Audiência Conciliação realizada - 15/10/2020 13:30
-
10/10/2020 00:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 18:17
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
01/10/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 02:35
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:37
Audiência Conciliação designada - 15/10/2020 13:30
-
10/08/2020 18:02
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:02
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
07/08/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
07/08/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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