TJDFT - 0722528-85.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:11
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ITANETE FREIRE em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722528-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA ITANETE FREIRE 'Sentença SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA ITANETE FREIRE (partes qualificadas nos autos), secundada por nove notas promissórias (ID 20778528, págs. 2 a 18).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 34092399, até o dia 13/5/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185442808).
Na oportunidade, o credor se insurgiu contra a extinção do feito, sob o fundamento de que, a caracterização do lapso temporal quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser analisado sob a égide do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas, estabelecida na lei n° 14.010/2020. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 13/5/2020, ID 34092399. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada nas notas promissórias juntadas no ID 20778528, págs. 2 a 18, vencidas entre fevereiro e outubro de 2017.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória das notas promissórias, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568) No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:54
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA ITANETE FREIRE em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722528-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA ITANETE FREIRE CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:05:35.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
13/09/2021 11:39
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 23:11
Recebidos os autos
-
08/07/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 23:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/07/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2021 13:23
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:13
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 02:38
Publicado Certidão em 02/08/2019.
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01/08/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2019 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 19:50
Expedição de Certidão.
-
08/06/2019 06:01
Decorrido prazo de MARIA ITANETE FREIRE em 07/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2019.
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16/05/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:38
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/04/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 03:57
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 18:25
Recebidos os autos
-
11/04/2019 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2019 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/04/2019 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2019 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2019 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/03/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 02:46
Publicado Despacho em 12/03/2019.
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11/03/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 18:31
Recebidos os autos
-
26/02/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 13:44
Decorrido prazo de MARIA ITANETE FREIRE em 14/11/2018 23:59:59.
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19/10/2018 16:53
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2018 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2018 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2018 18:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2018 18:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2018 18:11
Juntada de mandado
-
18/09/2018 06:53
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 17/09/2018 23:59:59.
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24/08/2018 04:20
Publicado Decisão em 24/08/2018.
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24/08/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2018 14:13
Recebidos os autos
-
22/08/2018 14:13
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2018 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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08/08/2018 12:50
Recebidos os autos
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03/08/2018 16:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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03/08/2018 16:18
Juntada de Certidão
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03/08/2018 16:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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03/08/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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