TJDFT - 0724414-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724414-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI, TRW - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Decisão Defiro o pedido do credor.
Renovem-se as buscas por ativos financeiros em nome do devedor, por meio do Sisbajud.
Caso sejam localizados valores, e se não sobrevier impugnação, após a liberação da cifra ao credor, processo ficará suspenso aguardando a deliberação acerca da sorte imóvel penhorado nos autos (processo nº 00044936720218160194, em trâmite na 20ª Vara Cível de Curitiba/PR (Av.13-108323)), nos termos da decisão de ID 212881346.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:13
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/08/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TRW - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:11
Outras decisões
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02/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 20:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2024 20:32
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724414-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI, TRW - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Despacho As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorário apresentada pelo perito (ID 207157441).
Os executados (ID 207693244) requerem a correção do trâmite processual, referente à alienação do imóvel penhorado nos presentes autos.
Alegam que o imóvel está gravado com indisponibilidade derivada de um processo penal, no qual foi decretada medida assecuratória de sequestro, impedindo, assim, sua alienação.
Argumentam que, apesar da possibilidade de penhora sobre o imóvel, ele não pode ser alienado em leilão eletrônico ou por qualquer outro meio, enquanto a indisponibilidade penal perdurar.
Sustentam que o sequestro penal tem primazia sobre penhoras cíveis e trabalhistas (garantir que os frutos de crime não sejam utilizados pelo acusado, assegurando uma eventual indenização à vítima).
Juntaram decisão (ID 207696296) prolatada pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na qual foi determinado o sobrestamento da alienação do imóvel.
Além disso, foi anexada a certidão de matrícula do imóvel (ID 207696299).
Diante disso, requerem a suspensão do trâmite relacionado à alienação do bem até que a questão da indisponibilidade penal seja resolvida.
Por outro lado, o credor (ID 207506413) postulo 'esclarecimentos' quanto à proporção de responsabilidade sobre os honorários do perito, argumentando que, sendo quatro partes envolvidas (um exequente e três executados), a decisão anterior foi genérica. É o relato.
Antes de suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição dos executados (ID 207693244), no prazo de 15 dias.
Em caso de anuência e não havendo outros requerimentos (indicação de bens à penhora), o processo ficará suspenso aguardando a deliberação acerca da sorte do referido imóvel (processo nº 00044936720218160194, em trâmite na 20ª Vara Cível de Curitiba/PR (Av.13-108323)).
Quanto os honorários do perito, o exequente arcará com 50%, e os executados responderão pelos outros 50%.
Após, façam-se os autos conclusos para registrar eventual andamento de suspensão do processo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de TRW - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724414-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI, TRW - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Decisão 1.
Da impugnação ao laudo de avaliação O bem foi avaliado (ID 179908653 em R$ 150.000,00), tendo as partes executados (ID 187350622) e exequente (ID 187351508) se insurgido quanto ao valor apurado, ao argumento de que não foi observada a realidade mercadológica, tendo declinado, respectivamente, os valores de R$ 240.285,50 e R$ 210.500,00.
Os executados, ID 187350622, impugnaram avaliação (ID 179907527: R$ 150.000,00) ao argumento de que o valor atribuído ao imóvel não corresponde à realidade mercadológica, pois seu preço seria de R$ 240.285,50, conforme pesquisa realizadas em sites especializados.
O exequente também apresentou impugnação, ID 187351508, oportunidade em que juntou aos autos avaliação realizada por profissional particular (ID 187351508: R$ 210.500,00.).
Foi determinada a intimação dos executados, ID 194191438, para dizerem se concordam com o valor apresentado pelo exequente.
A seguir, foi juntada certidão, ID 194475034, sobre a pesquisa RenaJud do Veículo de Placa PAC1000, e os executados, então, informaram que "os veículos de placas PQA6397 e BDA0097, penhorados nestes autos, foram repassados para terceiros há alguns anos, não tendo notícias de onde poderão ser encontrados".
Por fim, o exequente (ID 196857854) reiterou os argumentos quanto à avaliação do imóvel de ID 187351508. É o breve relatório.
Decido.
I - Das impugnações à avaliação do imóvel.
De acordo com o artigo 873 do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Assim, a regra trazida pela lei processual é de que a avaliação de bens imóveis seja feita pelo oficial de justiça, conforme se denota do disposto no art. 870 do CPC.
Ocorre que o parágrafo único do referido dispositivo autoriza a nomeação de avaliador nos casos em que se fizerem necessários conhecimentos especializados para a avaliação do bem.
E, na questão sob análise, a avaliação do oficial de justiça apresentou incongruência, sobretudo quando confrontada com o substancioso laudo pericial elaborado pelo exequente e pelas pesquisas de preço realizadas pelos executados.
Na hipótese, há discrepância considerável entre o valor apurado pelo oficial de justiça (R$ 150.000,00) e aqueles declinados pelas partes (R$ 240.285,50 e R$ 210.500,00), sendo curial a reavaliação do bem por perito com conhecimentos técnicos específicos.
Ou seja, esse fato não autoriza que prevaleçam o laudo particular e unilateral elaborado pelo exequente e/ou as pesquisas realizadas pelo executado, senão a incidência da regra do aludido parágrafo único do art. 870 do CPC.
Posto isso, acolho em partes as impugnações, apenas para, com fundamento no parágrafo único do art. 870 do CPC, determinar que o imóvel seja avaliado por perito judicial, ao crivo do contraditório: (a) para tal, nomeio perito do Juízo o Dr.
Marcus Campello Cajaty Gonçalves e fixo o prazo de 10 dias úteis para entrega do laudo, contados da intimação específica para início dos trabalhos técnicos; (b) faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos ou arguição de suspeição/impedimento, se o caso; (c) escoado o aludido prazo de 15 dias, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários, que serão adiantados pelas partes, à proporção de 50% (art. 95 do CPC); (d) apresentada proposta da remuneração do expet, intimem-se os as partes para depósito dos honorários no prazo comum de 05 dias.
E, caso alguma das partes não verta os honorários, prevalecerá a avaliação apresentada pela outra.
E, sem nenhuma delas os fizer, será homologada a avaliação já realizada; (e) depois da entrega do Laudo de Avaliação pelo Perito, dê-se vista às partes; (f) por fim, prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará de levantamento da remuneração do perito e façam-me os autos conclusos para fixação das condições da venda dos imóveis em leilão judicial. 2.
Dos veículos penhorados Tendo em vista que o credor noticiou não possuir interesse na penhora do veículo de placa PAC1000 foi realizada a baixa da restrição imposta mediante o RENAJUD (certidão anexa).
Quanto aos demais veículos penhorados, diga o exequente acerca de seu interesse, uma vez que o devedor noticiou tê-los repassados a terceiros (ID 196857854).
E, caso o exequente insista da expropriação, é ônus seu declinar a localização desses bens, para fins de remoção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI - CPF: *38.***.*30-87 (EXECUTADO), Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), NILTON JOSE MIGLIOZZI - CPF: *09.***.*94-87 (EXECUTADO), TRW - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNP
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23/05/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de TRW - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724414-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NILTON JOSE MIGLIOZZI, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI, TRW - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo das Certidões retro, formalizada avaliação com a juntada dos mandados devidamente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias.
Fica, ainda a parte exequente intimada das diligências de IDs 178647078 e 178647079.
Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2024 às 16:07:23 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
01/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:56
Outras decisões
-
06/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de TRW - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:20
Expedição de Termo.
-
01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:32
Outras decisões
-
07/03/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 06:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de TRW - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 20/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de TRW - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 30/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/06/2022 00:31
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 10:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 11:01
Recebidos os autos
-
30/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de TRW - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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