TJDFT - 0735411-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735411-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser correntista do banco requerido (agência 3632), tendo sido surpreendido, em 28/08/2023, por diversos bloqueios judiciais em sua conta bancária.
Afirma, assim, que os bloqueios ocorreram em razão de um financiamento de veículo roubado (processo nº 1027462-05.2016.8.26.0114 – Foro de Campinas).
Diz, contudo, em setembro de 2023, teria realizado acordo com a financeira para a quitação do débito, o qual restou homologado judicialmente em 29/09/2023.
Consigna ter entrado em contato com o banco requerido várias vezes, desde o dia 05/10/2023, requerendo o desbloqueio de sua conta, o que não teria sido providenciado pelo banco réu, impedindo que o autor movimentasse o valor de R$ 1.039,64 (mil trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) de sua conta corrente, em descumprimento à ordem judicial exarada de desbloqueio das constrições.
Requer, assim, seja o banco réu condenado a desbloquear o valor de R$ 1.039,64 (mil trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) de sua conta corrente; bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 185133472), o banco requerido esclarece que o bloqueio realizado judicialmente (4510JUD pelo motivo de 004 – BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR), em 16/09/2023, e desbloqueado, em 22/09/2023, por determinação judicial, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito praticado pelo banco requerido a ensejar sua condenação, sobretudo, quando o mero descumprimento contratual não dá ensejo ao dano moral.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor, por sua vez, na petição de ID 185389683, impugna os fatos apresentados pelo banco requerido, ao argumento de que o banco requerido teria bloqueado vários saldos da conta do autor, por pedidos judiciais, e depois só feito o desbloqueio parcial, afrontando a legislação vigente, ficando valor de R$ 1.039,64 (mil trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) bloqueado até a presente data.
Reitera, portanto, os pedidos da exordial.
O feito foi convertido em diligência com fito de que o autor colacionasse aos autos os comprovantes da expedição da ordem de desbloqueio, especificamente, dos bloqueios realizados, junto ao banco requerido, nas datas de: 15/09/2023 (R$ 194,65) e 19/09/2023 (R$ 844,99), que totalizariam o valor de R$ 1.039,64 (mil e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), tendo em vista que o julgamento da presente lide demandava a comprovação da respectiva ordem judicial de desbloqueio, por meio do SISBAJUD, para apuração de eventual desobediência por parte do banco requerido.
Em resposta, o autor carreou aos autos os comprovantes de ID 187536265-Págs.1/6, aduzindo que o numerário foi desbloqueado de sua conta bancária na instituição ré, após o pleito deste juízo, no sentido de que o autor comprovasse a efetiva ordem de desbloqueio, específica, dos aludidos valores, pelo Juízo da Segunda Vara Cível do Foro de Campinas/SP - TJSP (processo de nº 1027462-05.2016.8.26.0114), tendo sido disponibilizado o registro, no dia 06/02/2024.
Aponta, o demandante, a falha na prestação de serviços da instituição bancária demandada, que teria mantido indevidamente os valores bloqueados, ocasionando prejuízos ao requerente com a privação da rubrica.
O banco réu, por sua vez, na petição de ID 185227420, sustenta que cumpriu, fielmente, a ordem recebida do juízo da Segunda Vara Cível do Foro de Campinas/SP - TJSP, não cabendo a ele contestar os termos da providência determinada. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse de agir do autor, em relação do pedido de debloqueio dos valores de R$194,65 e R$844,99, porquanto tal providência já teria sido cumprida, consoante manifestação do requerente (ID 187536265), o que teria ocorrido, segundo o demandante, após ele haver contatado o ofício judicial, de modo a obter informações sobre a ordem.
Não havendo outras questões processuais para serem analisadas, passa-se ao exame do mérito da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, de se reconhecer que não assiste razão à parte autora, em sua pretensão reparatória contra a instituição bancária demandada.
Isso porque, os elementos de prova colacionados aos autos pelo próprio demandante (ID 187536265-Págs.1/6) indicam que a ordem de desbloqueio das quantias pleiteadas na exordial (R$194,65 e R$844,99), e que somam o valor de R$1.039,64 (um mil e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), só foram cadastradas no sistema SISBAJUD, no dia 06/02/2024, às 10h12 e 10h13.
Tais os fatos, não tendo o banco demandado recebido a ordem de desbloqueio em data anterior a 06/02/2024, não poderia a instituição ré proceder, por sua conta, ao aludido desbloqueio de valores, ainda que o autor tenha diligenciado várias vezes, junto ao banco, com fito de obter a providência.
Desse modo, tem-se que ausente qualquer falha na prestação de serviços da instituição bancária demandada, em relação à ordem de desbloqueio pretendida na exordial, de modo a justificar a pretensão reparatória.
Forte nesses fundamentos, JULGO o autor carecedor da ação, por PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE PROCESSUAL DE AGIR, no tocante ao pleito de que seja determinado o desbloqueio da quantia total de R$1.039,64 (um mil e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) da conta bancária dele, porquanto a medida já foi cumprida, razão pela qual, extingue-se o processo sem resolução de mérito com relação a este pedido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS IMPROCEDENTES, porquanto ausente qualquer responsabilidade da parte ré, acerca dos prejuízos dito suportados pelo autor, nos moldes da fundamentação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735411-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que, embora o autor tenha comprovado nos autos ter realizado acordo judicial nos autos da execução de nº 1027462-05.2016.8.26.0114, que tramita na 2ª Vara Cível do Foro de Campinas/SP, o qual restou homologado judicialmente, tendo sido determinado o desbloqueio de todas as constrições eventualmente existentes, não há nos autos comprovante de determinação judicial, por meio do SISBAJUD, de cancelamento dos bloqueios realizados junto ao banco requerido em 15/09/2023, de R$ 194,65 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e em 19/09/2023, de R$ 844,99 (oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), o que totaliza o valor de R$ 1.039,64 (mil e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) que permanecem constritos na conta do autor, nos termos dos comprovantes de ID 185389687.
Sobreleve-se que os comprovantes apresentados pelo autor indicam apenas o pedido de debloqueio junto ao banco réu da quantia de R$ 3.299,21 (três mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), em 02/10/2023, pois se tratava de ordem com repetição programada (teimosinha).
Desse modo, sendo indispensável ao julgamento da ação a comprovação de determinação judicial de desbloqueio por meio do SISBAJUD para apuração de eventual desobediência do banco requerido, intime-se a parte autora para anexar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes completos da determinação de desbloqueio dita realizada pela 2ª Vara Cível do Foro de Campinas/SP, nos autos do processo de nº 1027462-05.2016.8.26.0114.
Vindo o documento aos autos, intime-se o banco requerido para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorridos os referidos prazos, retornem os autos conclusos para julgamento. -
02/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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