TJDFT - 0722636-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:42
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722636-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE EXECUTADO: LUANA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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15/06/2025 18:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722636-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE EXECUTADO: LUANA MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Verifica-se que na petição de ID 228780706 a parte indicou a conta da sociedade Favorecida: Pantoja Advogados S/S, CNPJ 13.***.***/0001-09 (PIX).
Ocorre que a sociedade de advocacia tem personalidade jurídica própria e não foi outorgado poderes para receber e dar quitação na procuração acostada nos autos.
De ordem, intimo o Exequente a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma nova procuração com os poderes especiais ou indicar conta bancária de quem possua capacidade para receber e dar quitação.
SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 18 de março de 2025 às 10:43:08 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
18/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722636-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE EXECUTADO: LUANA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informou que a parte executada deixou de cumprir o acordo firmado entre a parte, por isso requereu o prosseguimento do feito.
Defiro o pedido de ID202669376.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 25.743,76). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722636-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE EXECUTADO: LUANA MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722636-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE EXECUTADO: LUANA MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte executado para se manifestar da petição de ID 202669376.
Prazo 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722636-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE EXECUTADO: LUANA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (id. 182667865).
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 15/05/2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/02/2024 13:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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24/01/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/01/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:13
Outras decisões
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12/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 10/05/2023 23:59.
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05/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
26/02/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:54
Declarada incompetência
-
22/06/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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