TJDFT - 0741489-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741489-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO EMBARGADO: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, GLADISTON GOMES FILHO, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, EVERTON VARELA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, DIEGO MERTENS MARIATH DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 12:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
14/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:39
Deferido o pedido de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO - CPF: *23.***.*90-64 (EMBARGANTE).
-
22/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:58
Outras decisões
-
09/10/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:45
Outras decisões
-
29/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de EVERTON VARELA DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741489-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO EMBARGADO: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, GLADISTON GOMES FILHO, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, EVERTON VARELA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH DECISÃO Lanço a presente decisão concomitantemente nos dois processos seguintes: A) Da execução nº 0707139-21.2022.8.07.0001: Trata-se de embargos de declarações opostos pelas exequentes LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA e ROSANA MARIA VIDIGAL DE IRANDA MARIATH (id. 177917722), insurgindo-se contra a decisão de id 176290169, sob o argumento de ocorrência de erro material e contradição, aos associar apenas dois processos resultando em prejuízo quanto à fixação de honorários, bem como contradição na sentença exarada nos autos dos embargos à execução nº 0721007-66.2022.8.07.0001, haja vista que houve a extinção da ação executiva, contudo, ao final da sentença determinou a suspensão da ação nº 0707139-21.2022.8.07.0001, nos termos do art. 921, III, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
Assiste razão aos executados, tendo em vista a ocorrência de erro material na decisão, merecendo os embargos de declaração pleno acolhimento para promover a correção.
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para esclarecer o que se segue: (...) Onde se lê: “Inicialmente registro que, nos Embargos à Execução nº 0707139-21.2022.8.07.0001 sobreveio sentença extinguindo a ação executiva nº 0707139-21.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.", leia-se: “Inicialmente registro que, nos Embargos à Execução nº 0721007-66.2022.8.07.0001 sobreveio sentença extinguindo a ação executiva nº 0707139-21.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.”.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão de id. 176290169.
No mérito, porém, não assiste razão às embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa, nos autos do embargos à execução nº 0721007-66.2022.8.07.0001 nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios, devendo se valer da via adequada nos autos dos referidos embargos à execução.
Remetam-se os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 176290169.
B) Dos embargos de execução nº 0741489-35.2022.8.07.0001: Ao analisar a decisão de id. 176290165, verifica-se a ocorrência de erro material, razão pela qual passo a correção.
Onde se lê: “Inicialmente registro que, nos Embargos à Execução nº 0707139-21.2022.8.07.0001 sobreveio sentença extinguindo a ação executiva nº 0707139-21.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.", leia-se: “Inicialmente registro que, nos Embargos à Execução nº 0721007-66.2022.8.07.0001 sobreveio sentença extinguindo a ação executiva nº 0707139-21.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.”.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão de id. 176290165.
Por fim, aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:04
Outras decisões
-
01/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 12:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:40
Indeferido o pedido de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO - CPF: *23.***.*90-64 (EMBARGANTE)
-
07/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/06/2023 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:24
Outras decisões
-
30/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de EVERTON VARELA DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 22:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:02
Outras decisões
-
18/04/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/04/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
19/01/2023 11:50
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:50
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/12/2022 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2022 14:39
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2022 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 23/08/2018 12:43