TJDFT - 0724807-44.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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24/04/2024 02:39
Publicado Edital em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 21:42
Expedição de Edital.
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19/04/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/04/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 07:13
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724807-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIRO NAKANISHI EXECUTADO: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução fundada em nota promissória, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 41275159 - 01/08/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 21682534) cuja prescrição é de 3 anos ((art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 19:34
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:34
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724807-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CIRO NAKANISHI EXECUTADO: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:04:11.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:03
Processo Desarquivado
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31/08/2020 22:12
Arquivado Provisoramente
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31/08/2020 22:12
Juntada de Certidão
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26/09/2019 11:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 11:59
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:30
Decorrido prazo de CIRO NAKANISHI em 27/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 18:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 07/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 03:23
Publicado Decisão em 06/08/2019.
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05/08/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 14:03
Recebidos os autos
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01/08/2019 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/08/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 02:34
Publicado Certidão em 24/07/2019.
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23/07/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 10:08
Juntada de Certidão
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02/07/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2019 12:54
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 17:04
Juntada de Certidão
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04/02/2019 17:40
Juntada de Certidão
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12/12/2018 17:29
Juntada de Certidão
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21/10/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 17:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 26/09/2018 23:59:59.
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04/09/2018 17:25
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2018 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2018 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2018 18:12
Recebidos os autos
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24/08/2018 18:12
Expedição de Mandado.
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24/08/2018 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 18:12
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2018 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2018 15:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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23/08/2018 15:59
Juntada de Certidão
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23/08/2018 12:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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23/08/2018 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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